TJDFT - 0731711-62.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:25
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULA GRIGORIO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. 1.
Incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, na fase de especificação de provas, requer o julgamento antecipado da lide e o feito encontra-se amplamente instruído com provas suficientes para a apreciação da demanda. 2.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, não é possível o acolhimento dos pedidos de remoção da dívida da plataforma, tampouco da obrigação de não fazer de abstenção de cobrança do débito por qualquer via. 3.
Atenta às discrepâncias geradas pela literal aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem caminhado no sentido de relativizar os percentuais mínimos e máximos ali previstos para a fixação da verba honorária. 4.
Os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor pedido a título de indenização por danos morais, quando os demais pedidos têm conteúdo meramente declaratório. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de PAULA GRIGORIO - CPF: *19.***.*80-44 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0731711-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA GRIGORIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Paula Grigório contra a sentença da 22ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 59569247). 2.
A apelante não providenciou o preparo, mas pediu a gratuidade de justiça (ID nº 59569249). 3.
Informa que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, conforme documentação anexada. 4.
Cumpre decidir. 5.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 6.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 7.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 8.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 9.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 10.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 11.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 12.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 13.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 14.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o recolhimento do preparo, atualmente no valor de R$ 22,18, poderá interferir na sua subsistência ou de sua família. 15.
Conforme declarado pela própria apelante em seu recurso, ela recebe um rendimento mensal de R$ 7.700,00 (ID nº 59569249, pág. 5), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 16.
Soma-se a isso o fato que a apelante recolheu as custas processuais iniciais, reforçando que tem condições financeiras de suportar as custas processuais e mesmo que o benefício da gratuidade de justiça fosse deferido, os efeitos seriam prospectivos, pois não podem retroagir. 17.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda familiar, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a gratuidade de justiça à apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA GRIGORIO - CPF: *19.***.*80-44 (APELANTE).
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28/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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