TJDFT - 0720954-67.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720954-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FARMA CARDOSO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 10:21:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:40
Outras decisões
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10/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720954-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FARMA CARDOSO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:26
Outras decisões
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23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FARMA CARDOSO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720954-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.800,56.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:19:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 10:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 22:49
Recebidos os autos
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14/02/2024 22:49
Outras decisões
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09/02/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720954-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:47:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:00
Outras decisões
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01/02/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 20:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:56
Homologada a Transação
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FARMA CARDOSO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FARMA CARDOSO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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04/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2022 20:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de FARMA CARDOSO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 15:39
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:52
Recebidos os autos
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28/10/2022 20:52
Declarada incompetência
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28/10/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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