TJDFT - 0714524-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO EXECUTADO: ALVORADA CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio de valores via Sisbajud na conta bancária da parte executada na quantia de R$ 5.436,83.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 5 dias acerca da petição de Id. 193670567. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ALVORADA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela 2ª Executada.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o exaurimento das tentativas de citação nos endereços revelados por consulta judicial aos sistemas de informação.
Tal circunstância satisfaz o requisito inserto no art. 256, II e §3º, do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AFASTADA.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos Princípios do Acesso à Justiça e da Razoável Duração do Processo.
Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a Citação ficta. 4.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de Citação por Edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1705895, 07040375720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, faz-se necessário chamar o feito à ordem.
Verifica-se que fora instaurado cumprimento de sentença em desfavor de ambos os Executados.
Estes, todavia, são devedores de quantias deveras distintas (1º Executado – R$ 143.184,30; 2ª Executada – R$ 10.286,99).
Assim, para fins de organização processual e de modo a evitar a deflagração de atos constritivos a maior em desfavor do 2ª Executada, faz-se imperiosa a cisão do presente cumprimento de sentença.
LIMITO aos presentes autos, pois, o cumprimento de sentença movido em desfavor do 2ª Executada.
Exclua-se JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO da autuação.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se à delimitação do presente feito à Executada ALVORADA CONSTRUCOES LTDA.
Prazo: 5 dias.
Após, prossiga-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da mencionada Executada.
Quanto ao Executado JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO, intime-se o Exequente para que proceda à instauração de novo cumprimento de sentença, a ser distribuído sob autos apartados. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 19:24:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:19
Outras decisões
-
26/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO REU: ALVORADA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$154.158,92.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:39
Publicado Edital em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0714524-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO - CPF/CNPJ: *17.***.*27-19, contra REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *37.***.*55-61 e ALVORADA CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-21, Finalidade: INTIMAÇÃO DE JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO - CPF/CNPJ: *37.***.*55-61 e ALVORADA CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-21 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 154.158,92 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de fevereiro de 2024.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 08:47:33.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 08:48
Expedição de Edital.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714524-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Para ciência da parte autora em relação ao ID 186597955. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/02/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714524-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA MELO REQUERIDO: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO REU: ALVORADA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:01:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:02
Outras decisões
-
02/02/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 09:41
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA MELO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:54
Outras decisões
-
03/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 08:07
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:30
Outras decisões
-
15/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:23
Outras decisões
-
11/04/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/03/2023 21:21
Deferido o pedido de LEONARDO DE SOUSA MELO - CPF: *17.***.*27-19 (REQUERENTE).
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09/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 07:49
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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