TJDFT - 0731597-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731597-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA, GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA, MAURO DOS SANTOS DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA, GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA e MAURO DOS SANTOS DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que: manteve uma união estável com de cujus Marcio dos Santos Cunha pelo período de 14 anos até o seu falecimento (14/04/2021) e ele era filho da primeira requerida (Jandira), enteado do segundo requerido (Gercigenio) e irmão o terceiro requerido (Mauro).
Diz que, juntamente com o de cujus, construiu uma casa no terreno que pertencia ao seu sogro.
Informa, ainda, que, após o falecimento do seu companheiro, os requeridos adotaram diversas condutas com o objetivo de retirá-lá do imóvel, tais como: desligamento da energia elétrica, passando por dificuldades e humilhações com seus filhos, que não conseguiam sequer fazer atividade escolar ou tomar banho quente; trocas das chaves do portão de acesso ao imóvel.
Com tais acontecimentos, ficou complicado de continuar trabalhando como brigadista em Anápolis/GO e também de cuidar dos filho menores.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: em sede medida cautelar, que os requeridos lhe entreguem cópia das chaves dos portões da casa da autora; que a condenação em danos materiais, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) e danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão (id 175037947) determinou a inclusão do MP, o qual se manifestou pela concessão da medida liminar no id 175444467.
Decisão (id 175729809) deferiu tutela cautelar antecipada em regime cautelar.
Contra r. decisão, foi manejado o recurso de agravo de instrumento, sendo indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ofício de id 53204100).
O aditamento da inicial com o pedido final foi recebido por meio da decisão (id 179274945).
Os requeridos apresentaram contestação (id 180140355) com o pedido contraposto, alegando, em sede contestatória: a preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva de Mauro e Gercigenio.
Formularam também o pedido de gratuidade.
No mérito, tece argumentos pela improcedências dos pedidos da autora.
Já no pedido contraposto, postula a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora manifestou em réplica 179607551 O MP manifestou-se pela não intervenção nos autos (id 180496897) Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir em eventual instrução processual (id 185254450), a parte autora formulou o pedido de produção de prova testemunhal, requerendo a realização de audiência de instrução, ao passo que as requeridas deixaram transcorrer em branco a sua faculdade processual, ocasionando a preclusão. É a síntese do necessário.
DECIDO Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Defiro a gratuidade de justiça às partes requeridas, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se. 1.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva alegadas pelas requeridas também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída aos réus os legitimam a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade ativa também deve ser rejeitada, uma vez que é necessário analisar a correspondência entre as alegações e a realidade da matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, tanto formulada em sede contestatória quanto em réplica, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora ou as requeridas não façam jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhes foram concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso a despeito dos documentos e alegações apresentadas.
Por tais razões, REJEITO as impugnações ofertadas (id 180140355 - contestação e id 179607551- réplica) e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento idôneo.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. 2.
DA PRODUAÇÃO PROBATÓRIA.
Em relação ao pedido de provas testemunhal formulado pela parte autora, entendo ser desnecessárias ao deslinde do feito.
Assim, a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficiente para o deslinde da causa.
Ademais, a questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 130 [v.
CPC 370] (STJ, Ag 56995-SP, rel.
Min.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
Nesse sentido, por se revelar dispensável a produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de dilação probatória, com fundamento no artigo 370, parágrafo único c/c art. 443, inciso I todos do CPC.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Venha o feito concluso para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC).
Promova-se à secretaria deste juízo a retirada do MP como interessado nos autos.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:00
Outras decisões
-
18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731597-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA, GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA, MAURO DOS SANTOS DA CUNHA DECISÃO A autora apresenta pedido de produção de prova testemunhal.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para esclarecer se as testemunhas tem algum grau de parentesco e, além disso, informar o ponto controvertido que pretender provas com a oitiva, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:19
Outras decisões
-
01/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0731597-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAYANE KRISNA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA, GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA, MAURO DOS SANTOS DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 13:27:41.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GERCIGENIO MONTEIRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JANDIRA FERREIRA DOS SANTOS DA CUNHA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS DA CUNHA em 24/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/03/2025 12:44