TJDFT - 0718886-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ADEVALDO BUIATI MENDONCA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718886-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ADEVALDO BUIATI MENDONCA RÉU ESPÓLIO DE: CARLA SUELI BARBOSA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo inventariante, ADEVALDO BUIATI MENDONCA, referente à administração do espólio de FCARLA SUELI BARBOSA MOREIRA (inventário nº 0038685-24.2011.8.07.0001), em que afirma ter um crédito para com o espólio da ordem de R$ 149.926,98 atualizados monetariamente, em razão das diversas despesas que foi obrigado a efetuar, que pertenceriam ao espólio.
Requer a procedência da ação, julgando se boas e válidas as contas apresentadas, e o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento do gasto pessoal efetuado.
Em petição id. 166726680, o requerente pleiteia pelo acréscimo de R$ 8.059,82 ao valor total dos gastos em decorrência de despesas ordinárias dos bens.
A curadoria especial, que representa o herdeiro menor nos autos, manifestou-se pela rejeição da integralidade das contas, ao argumentar, em suma, que não há comprovação dos gastos efetuados.
O Ministério Público apresentou parecer elaborado pelo setor técnico, no qual conclui dentre as despesas alegadas pelo requerente, é passível de questionamento e, portanto, de glosa, o montante de R$ 39.015,12. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É importante dizer que, apesar de o atual Código de Processo Civil ter abolido a ação de prestar contas, prevista no artigo 916 do CPC/73, alguns administradores, como inventariante, tutor, curador, depositário e outros, continuam com a obrigação de prestá-las.
No caso em exame, o artigo 618, VII, do CPC, determina que o inventariante preste as contas.
Assim, prestadas as contas, os herdeiros são chamados a se manifestarem, sob pena não poderem mais fazê-lo noutro momento, pois o processo tem sua marcha à frente e a não impugnação no momento oportuno faz com que se presumam como boas as contas apresentadas.
No caso dos autos, diferentemente do alegado pela Curadoria Especial, os gastos alegados pelo requerente/inventariante foram suficientemente comprovados por planilhas e documentações acostadas em ids. 125905779 e 125905760, as quais, inclusive, embasaram a elaboração do parecer técnico pelo setor competente do Ministério Público.
Dessa forma, aliado ao parecer ministerial e aos documentos constantes nos autos, verifico que os gastos efetuados pelo requerente devem ser ressarcidos pelo Espólio, na proporção do que foi efetivamente comprovado e pela metade da quantia, uma vez que é meeiro e responde por 50% das despesas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar boas as contas apresentadas pelo inventariante, bem como reconheço seu direito ao ressarcimento do gasto pessoal efetuado, no valor de R$ 83.157,13 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e treze centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC até a data do efetivo pagamento, que se dará nos autos do inventário, logo após o trânsito em julgado desta sentença.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, eis que a prestação de contas é procedimento inerente ao encargo do inventariante, não se tratando de mero direito subjetivo de ação.
Traslade-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos do inventário associado.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
04/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:41
Outras decisões
-
01/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR MOREIRA LIMA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ADEVALDO BUIATI MENDONCA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/10/2022 12:41
Recebidos os autos
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05/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ADEVALDO BUIATI MENDONCA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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01/06/2022 18:03
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2022 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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