TJDFT - 0716975-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 20:09
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 08:03
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:51
Outras decisões
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 15:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/03/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 13:21
Outras decisões
-
25/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 16:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 13:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716975-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a penhora dos bens que guarneceriam o estabelecimento comercial, bem como a inclusão nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), veio aos autos a empresa devedora (UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI), por meio da petição de ID 187779055, informar que teria encerrado temporariamente suas atividades, encontrando-se, por ora, inativa.
Instada a se manifestar (ID 188142291), pugnou a parte credora pelo prosseguimento do feito, porquanto a circunstância alegada não teria o condão de eximir a empresa do pagamento da dívida exequenda (ID 188854726).
Na mesma oportunidade, pleiteou a continuidade da medida outrora deferida (penhora dos bens que guarneceriam o imóvel do devedor), bem como a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada do sistema, usualmente nominada “teimosinha”.
Inicialmente, tenho que, de fato, a circunstância alegada pela devedora (encerramento temporário de suas atividades) não constitui impedimento legal apto a eximi-la de adimplir a obrigação exequenda, motivo pelo qual o feito terá regular prosseguimento, em seu desfavor.
Quanto ao pleito voltado à renovação da tentativa de penhora de ativos, por meio do SISBAJUD,
por outro lado, oportuno assinalar que restou infrutífera recente pesquisa ao referido sistema (29/01/2024 - ID 185245072), tendo havido o bloqueio de quantia ínfima, R$ 16,04 (dezesseis reais e quatro centavos), o qual, à luz do disposto no art. 836 do CPC, foi posteriormente desconstituído.
Acrescente-se estar disponível, à data da implementação da medida (29/01/2024), a ferramenta de repetição de programada do sistema, a qual, caso viesse a ser requerida, teria, por certo, sido utilizada.
Dessa forma, diante do resultado negativo da diligência, não se desincumbiu o credor de demonstrar, minimamente, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado ao decurso de prazo razoável, mostra-se indispensável à fundamentação de requerimento voltado à renovação de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a possibilidade de obtenção de resultado positivo (localização de ativos penhoráveis), a reiteração da medida ora postulada.
Por fim, tendo sido frustrada a diligência de ID 189055923, em virtude de a empresa devedora não mais estar estabelecida no local, conforme certificou o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, e diante da informação, acima mencionada, de que teria havido o encerramento temporário de suas atividades, deixo de determinar, à luz da efetividade, a reiteração da medida constritiva, consistente na penhora e avaliação dos bens que guarneceriam o estabelecimento comercial.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184451944. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:28
Outras decisões
-
06/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716975-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteou a parte exequente, em petitório de ID 186307142, a penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), do faturamento da empresa devedora (UNIVERSO SOLUÇÕES TÉCNICAS EIRELI).
Requereu, de modo subsidiário, a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no estabelecimento comercial (SHCN CL 314, Bloco E, N. 53, Sala 208, Pavimento Superior, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.767-550).
Pugnou, ademais, pela inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Em face do pleito referente à penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, este Juízo assim determinou, por intermédio do decisório de ID 186358461, “Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma fundamentada, acerca da inexistência de bens passíveis de garantir a execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, bem como da efetividade e da viabilidade da penhora de percentual do faturamento da parte executada, instruindo o feito com indicativos mínimos da atual existência de faturamento auferido pela parte devedora, no exercício de suas atividades, elemento que se mostra indispensável para demonstrar a efetividade da medida colimada”.
Diante do que fora determinado, veio a parte exequente, por meio da petição de ID 187007982, requerer a expedição de mandado de constatação, “a fim de que o oficial de justiça certifique eventual exercício de atividade empresarial, pela devedora, de modo a viabilizar a penhora sobre o faturamento”.
Indefiro o pedido, eis que, para além da informação a ser obtida não se mostrar suficiente, cabe à parte credora diligenciar junto ao órgão competente, com vistas à obtenção das informações e documentos comprobatórios necessários ao cumprimento da determinação judicial.
Ademais, ante o pedido formulado no petitório de ID 186307142, posteriormente reiterado em manifestação de ID 187007982, consistente na expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no estabelecimento comercial, tenho que ainda se mostra possível a localização de outros bens passíveis de constrição, mormente, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, não se encontrando atendido, portanto, o primeiro requisito, exigido para o deferimento da medida excepcional, outrora colimada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido voltado à penhora de percentual sobre o faturamento da empresa devedora (UNIVERSO SOLUÇÕES TÉCNICAS EIRELI), sem prejuízo de posterior reexame, na hipótese de se mostrar necessário.
Defiro,
por outro lado, o pedido voltado à expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado ao ID 186307142 (SHCN CL 314, Bloco E, N. 53, Sala 208, Pavimento Superior, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.767-550), de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito reclamado (ID 184397467), devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar a empresa devedora, UNIVERSO SOLUÇÕES TÉCNICAS EIRELI, na pessoa do sócio administrador, SERGIO BERNARDINO FILHO, CPF *67.***.*10-78.
Sendo necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Por fim, defiro o pedido voltado à inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes (ID 186307142).
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão dos nomes dos devedores em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Atendidas as determinações ora veiculadas (expedição de mandado de penhora e avaliação e inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes), aguarde-se o retorno do mandado a ser expedido.
Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá se manifestar, impulsionando o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que se façam adequadas e úteis ao alcance da pretensão satisfativa.
Não havendo manifestação, certifique-se, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 184451944.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:13
Outras decisões
-
20/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:35
Outras decisões
-
09/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716975-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI, SERGIO BERNARDINO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso os devedores sejam beneficiários da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 184397466). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida, referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:32
Outras decisões
-
26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSO SOLUCOES TECNICAS EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDINO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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