TJDFT - 0709235-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Homologada a Transação
-
17/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADVAL MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709235-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO NEVES SOUTO REQUERIDO: ADVAL MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei 9.099.95.
Passo ao breve resumo da lide.
O autor narrou que no dia 25/08/2023 o motoboy da empresa transitava pela via pública SRIA II, QI 23, lt 9/11, reduziu a velocidade para fazer retorno, e teve o seu veículo da marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN, ano fabricação/modelo: 2014/2014, cor: PRETA, placa: OZW7B17/DF, Chassi: 9C2JC4110ER802496, Renavam: *30.***.*02-69, danificado na parte traseira, pelo veículo do requerido.
Informou que no momento do acidente estava chovendo e o requerido não guardou a distância de segurança entre os veículos.
Informou que o veículo sofreu avarias na parte traseira, frente e lateral esquerda, assim como manete, gastando o valor de R$ 1.700,00 para conserto.
Sustentou ter sofrido lucros cessantes de R$ 2.736,00, tendo em vista que o automóvel ficou parado por 12 dias, o que impossibilitou de vender por aplicativo de entregas e perdeu negócios.
Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.436,00, a título de dano material.
O requerido, em sua defesa (ID 182428909), alegou que o motorista do autor tentou fazer uma conversão proibida sobre faixa de pedestre, razão pela qual houve a colisão.
DECIDO.
A lide deve ser julgada antecipadamente, consoante o art. 355, CPC.
A matéria é direito e de fato.
Contudo, as partes litigantes não apresentaram rol de testemunhas (ID 189197582).
Por essa razão, passa-se ao julgamento antecipado da lide. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
As versões apresentadas por ambas as partes são antagônicas.
Cada parte atribui a outra a culpa pelo acidente.
Muito embora não exista prova testemunhal, que seria importante para o deslinde da ação, existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, a requerente aduziu a imprudência e negligência do requerido que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de que ele estaria reduzindo a velocidade. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade de guardar distância, prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo do requerido.
Mas este quedou-se inerte na sua incumbência, e os vídeos colacionados com a contestação não reproduzem o momento do evento, e, nada comprovam.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, ao requerido competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo sua responsabilidade no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque o réu não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida parcial o pedido inicial de reparação por dano material.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com a nota fiscal apresentada (ID 174269231).
As peças ali descritas são condizentes com a dinâmica do acidente descrita na peça inicial.
Por outro lado, os lucros cessantes não restaram comprovados.
O autor alegou ter perdido negócios e não pode vender por meio de aplicativo de entregas, mas não trouxe provas de suas alegações.
Com efeito, o documento de ID 174269235 não é suficiente para demonstrar que houve redução do faturamento mensal, além disso, o tempo para o conserto do automóvel foi razoável.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC) para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo (25/08/2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Julgo improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 18:59:31.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ADVAL MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709235-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO NEVES SOUTO REQUERIDO: ADVAL MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERIDA na petição de ID 181999997 quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Deferido o pedido de ADVAL MARTINS - CPF: *64.***.*68-72 (REQUERIDO).
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29/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BOX 8 EMPORIO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ADVAL MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/12/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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