TJDFT - 0700446-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:47
Expedição de Autorização.
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19/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 19:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) R$ 380,69 (trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARTA ILHA DE ARRUDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700446-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA ILHA DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
17/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700446-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA ILHA DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
01/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700446-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA ILHA DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Outras decisões
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30/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:48
Outras decisões
-
04/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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