TJDFT - 0702720-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Homologada a Transação
-
30/05/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 05:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:42
Outras decisões
-
07/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2025 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:13
Outras decisões
-
04/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:26
Outras decisões
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:57
Outras decisões
-
09/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:29
Outras decisões
-
17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:19
Outras decisões
-
10/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:37
Outras decisões
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Outras decisões
-
17/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:19
Outras decisões
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702720-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO REU: VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo conferido na decisão de ID 204338049.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a comprovar o recolhimento das custas.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:09:48.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702720-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO REU: VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 204202713, suspenda-se o feito até a data do vencimento do pagamento das custas, qual seja, 24/07/2024.
Após, intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
16/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO - CPF: *04.***.*35-24 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702720-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a dilação de prazo por 10 (dez) dias, a fim de que cumpra a decisão de ID 193980193.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:20
Outras decisões
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:16
Outras decisões
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702720-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/04/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702720-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada entre as partes acima descritas para cobrança honorários advocatícios contratuais.
Intimada para proceder às adequações do feito ao tipo de procedimento compatível, a petição de conversão foi apresentada no id. 191993542.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino seja o presente feito redistribuído, feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:20
Declarada incompetência
-
03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
16/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/03/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702720-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO EXECUTADO: VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução proposta por JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO em desfavor de VICENTE MIRANDA BONFIM DA SILVA, fundada em "contrato de honorários advocatícios", id. 184627378.
Nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia c/c inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial.
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, além de estar listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva, imperioso que o título tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível, como determina o art. 783 do CPC.
Com efeito, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitido a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais.
No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela.
Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” No caso dos autos, trata-se da cobrança honorários advocatícios em que ficou estabelecido que o valor dos honorários seria de uma cota fixa de R$ 2.500,00 mais "10% de êxito" (sic), conforme cláusula terceira (id. 184627378).
Perceptível, assim, que a apuração do que se entende por proveito econômico demanda dilação probatória, inexistente em sede de execução.
Ademais, falta certeza e exigibilidade ao título, pois, da simples leitura do contrato exequendo não se conclui a partir de quando o valor é devido, ante a ausência de cláusula prevendo o vencimento da obrigação.
Urge ressaltar que o fundamento básico da execução forçada, além da existência do título executivo, é o inadimplemento do devedor, ou seja, o descumprimento de obrigação líquida e certa em seu termo.
Desse modo, não há título executivo hábil a ensejar a via eleita.
Emende-se, portanto, a inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 07:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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