TJDFT - 0710240-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:42
Indeferido o pedido de EDUARDA PAIVA DOMINGUES - CPF: *37.***.*13-71 (EXECUTADO)
-
18/06/2025 18:42
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 09:49
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 17:15
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 18:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item II da Decisão de ID 197548448.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 às 20:24:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/05/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 13:06
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão A executada Roberta Leite Domingues Duarte requer o levantamento, em seu favor, da quantia de R$ 56.480,00, conforme decisão de ID 185229458.
A propósito, eis o seguinte excerto da aludida decisão (ID ID 185229458); Posto isso, acolho em parte a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Roberta Leite Domingues Duarte (ID 172845328), até o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 56.480,00).
Publicada esta decisão, libera-se imediatamente o aludido valor à executada (R$ 56.480,00).
O que sobejar do bloqueio fica convertido em penhora e será canalizado para a satisfação parcial da dívida.
Assim, preclusa esta decisão, disponibilize-se o importante restante ao exequente e o intime para apresentar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação.
Caso não o faça, o processo será suspenso.
Sendo assim, nada obsta o levantamento da quantia pela executada.
Posto isso, ao CJU para disponibilizar à executada Roberta Leite Domingues Duarte a quantia de R$ 56.480,00, conforme decisão de ID 185229458.
Ademais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (0706631-10.2024.8.07.0000), pois o levantamento dos valores em prol do exequente ficou condicionado à preclusão, mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso( ID 1883190290).
Sem prejuízo, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar outros bens à constrição e, caso não o faça, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (§4º do art. 921 do CPC), a contar da publicação desta decisão.
Ressalto, neste ponto, que se houver diligências futuras infrutíferas, elas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente, delimitado pelo publicação desta decisão (termo inicial).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2024 11:38
Deferido o pedido de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE - CPF: *17.***.*56-68 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Roberta Leite Domingues Duarte apresentou objeção de pré-executividade (ID 179971314), que foi analisada, ID 185229458 e parcialmente acolhida, apenas para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 172845328), até o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 56.480,00).
O exequente, ID 186316316, requereu o levantamento dos valores que lhe tocaram.
Na oportunidade, ressaltou que deveriam ser apreciadas suas as razões contidas na petição de ID 185429a devedora.
Explica que na petição de ID181076797 rebateu todos os argumentos da impugnação à penhora, e na petição de ID 18542908 contrarrazoou, exclusivamente, a impugnação da executada.
A executada Roberta Leite Domingues Duarte apresentou nova petição, ID 187378327, na qual reitera o pedido de gratuidade de justiça.
A aludida executada também interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu sua objeção de executividade e deferiu, parcialmente, o pedido de impenhorabilidade de valores.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, ID 188319028.
O exequente, ID 189788208, reiterou o pedido de transferência dos valores que lhe couberam.
Já a executada, ID 190836872, apresentou nova impugnação, na qual alega a nulidade de sua citação, pois antes do ajuizamento da ação já estava residindo no exterior (Canadá), para onde se mudou com a sua família no dia 25/10/2010.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do pedido do exequente: análise das razões da petição de ID 18542908 O exequente aduz que não foram analisados seus argumentos contidos na petição de ID 18542908.
Todavia, a assertiva parece frágil, pois tanto a impugnação ao bloqueio de valores como a objeção de pré-executividade foram analisados, à saciedade, na decisão de ID 185229458, que levou em conta todos os argumentos içados pelo exequente.
Sendo assim, indefiro o pedido.
II - Do pedido de levantamento de valores pelo exequente Em relação aos levamentos de valores, não obstante o indeferimento do efeito suspensivo, a decisão, quanto ao exequente, ficou condicionada à preclusão, conforme o seguinte excerto: "Assim, preclusa esta decisão, disponibilize-se o importante restante ao exequente e o intime para apresentar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação".
Portanto, é prematuro o pedido de levamento dos valores pelo exequente.
Aguarde-se, por ora, o julgamento do agravo de instrumento nº 0706631-10.2024.8.07.0000 .
III - Da alegação de nulidade de citação A executada Roberta Leite Domingues Duarte alega ser nula sua citação, porque não foram esgotados os meios para sua localização, pois antes do ajuizamento da ação já estava a residir no exterior (Canadá), para onde se mudou com a sua família em 25/10/2010.
No entanto, o argumento da executada é demasiadamente tênue, pois a despeito de dizer residir no exterior há mais de duas décadas, ela não alterou seu domicílio fiscal perante a Receita Federal, de modo que, do ponto de vista legal, não houve sua saída definitiva ou temporária do Brasil.
Aliás, a comunicação de saída definitiva do Brasil é obrigatória, quando o contribuinte passa a viver no exterior.
Todavia, no documento fiscal juntado pelo própria devedora, ID 187378329 (DIRPF, exercício 2023), ela declara residir em Brasília/DF.
Portanto, se a própria parte é a protagonista da nulidade que está a içar, pois nunca comunicou à Receita Federal sua saída definitiva ou temporária do país, não pode ser beneficiada com a nulidade do ato processual por tal fundamento, diante da afronta à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à regra que veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Nesse quadro, não foi vulnerado o art. 10 CPC, já à devedora foram garantido o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, rejeito liminarmente a impugnação de ID ID 190836872.
IV - Da gratuidade de Justiça Os documentos juntados pelo executada são insuficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas dos processos.
Isso porque ele mantinha em depósito no Brasil considerável quantia, bem como aduz residir no exterior, de modo que é plausível aferir que lá exerça alguma atividade remunerada não comunicada ao Juízo.
Posto isso, indefiro a gratuidade de justiça à executada Roberta Leite Domingues Duarte.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE - CPF: *17.***.*56-68 (EXECUTADO).
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25/03/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2024 14:17
Outras decisões
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 185229458 assim determinou: Recorte nosso: "(...) (...)".
Verifica-se que a decisão foi publicada preenchendo assim o requisito para liberação da quantia de 56.480,00 em favor da Executada.
De ordem, intimo a Executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído.
De resto, aguarde-se a preclusão do prazo para recorrer, conforme delimitado na decisão para liberação de valores em favor do Exequente.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 10:43:32 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Despacho Cumpra o CJU as determinações contidas na decisão de ID 185229458.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Os pedidos formulados pela exequente na petição antecedente (ID 185429081) já foram todos analisados (ID 185229458), porque em grande medida apenas reprisam aquelas içados em petitório anterior (ID 181076797).
Posto isso, não conheço dos pedidos.
Ao CJU para cumprir aquelas determinações não sujeitas à preclusão, contidas na decisão de ID 185229458 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:43
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710240-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão Roberta Leite Domingues Duarte apresentou impugnação (ID 177874190), na qual: (a) postula gratuidade de justiça, (b) suscita sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução, pois a desconsideração da personalidade do sociedade empresária não lhe poderia atingir, já que figurou no quadro societário com 5% das cotas sociais apenas por questões formais, pois à época eram vedadas sociedades de responsabilidade limitada unipessoais, de modo que não tinha nenhum poder de gestão e não afrontou o art. 50 do Código Civil, considerando-se ainda que a dívida em cobrança fora contraída em 2018, quando já residia no exterior. (c) na mesma linha, dia que há vício na decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não é sócia-administradora da executada primitiva; (d) afirma que os valores atingidos são economias com as quais pretendia estudar no exterior e, por isso, em 2015, adquiriu seu único imóvel, no Canadá, onde reside atualmente com seu marido e um dos seus três filhos, comprometendo-se com um financiamento com prazo de 20 (vinte) anos e um saldo devedor de C$ 221.062,83 (duzentos e vinte e um mil e sessenta e dois dólares canadenses e oitenta e três centavos), que é aproximadamente de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e esses valores bloqueados destinavam-se exclusivamente ao pagamento desse imóvel (único que possui para residir com sua família); (e) relata que a penhora de ativos financeiros não apenas interfere na manutenção básica de sua vida e de seus dependentes, mas também a coloca em uma posição financeira ainda mais vulnerável, pois está utilizando limite de cheque especial, que cobra taxas de juros elevada e reflete um estado de finanças já tensionado, com potencial para comprometer seriamente sua subsistência e de sua família; (f) pretende tutela de urgência para imediata liberação dos valores; (g) entende que houve incorreção da penhora, diante da regra geral da separação dos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, bem como diante da impossibilidade da responsabilidade subsidiária aos sócios, que no caso concreto respondem apenas até o limite das cotas integralizadas. (h) alude ser ilegal a penhora de valores de natureza alimentar e de até quarenta salários-mínimos, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Por fim, depois de tecer outras considerações e coligir julgados, requer o deferimento dos seus pedidos para liberação imediata dos valores, bem como para sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, limitação de sua responsabilidade a 5% do capital societário.
A executada repisou idênticos argumentos pedidos, mediante nova petição juntada, ID 179966292, o que também o fez logo a seguir, ID 179971314.
Requereu, ID 180199955, o desentranhamento da petição de ID 179966292, ordenada por este Juízo (ID 180948355).
O exequente, ID 181076797, verberou a pretensão da executada: (a) impugnou o pedido de gratuidade de justiça, pois a devedora "reside em boa vizinhança e em boa casa, em país tido por desenvolvido (Canadá), além de possuir aplicações financeiras de quase R$ 300.00,00 (trezentos mil reais)"; (b) assevera que a legitimidade passiva da executada fora amplamente deliberada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que observou os parâmetros legais do art. 50 do Código Civil e CDC, art. 28, além das Leis números 9.605/1998, art. 4º e 12.529/2011, art. 34, bem como externa que segundo o Superior Tribunal de Justiça, “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (REsp n. 1.250.582/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016); (c) não há vício na decisão que determinou a inclusão de todos os sócios da executada no polo passivo da presente execução, não havendo fundamento para a alegação de ampliação irregular da lide, diante da regra do § 2º do art. 322 do CPC; (d) não houve erro de penhora, pois, conforme dito, a sócio responde de forma solidária pela dívida e não com limite a suas cotas sociais de 5%; (e) quanto aos incisos IV e X do CPC, explica que os valores bloqueados são provenientes de investimentos em CDB, a impor a expropriação integral da cifra.
Requer, ao final, a rejeição dos pedidos da executada.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da gratuidade de Justiça A despeito da executada residir em casa financiada no exterior, bem como aparentemente está utilizando o limite de seu cheque especial, esses elementos, de maneira estanque, não servem para fins da análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
Na hipótese, diante das peculiaridades apresentadas, deverá ela juntar mais elementos, tais como os comprovantes de suas receitas e despesas mensais e cópia da declaração de imposto de renda, se a fizer.
E, quanto aos documentos em língua alienígena que juntar, deverá observar a regra do parágrafo único do art. 192 do CPC, que reza" O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado".
Diante disso, há que se facultar à executada a juntada de mais elementos, quanto à necessidade do pálio legal que está a vindicar.
II - Da ilegitimidade passiva ad causam, da limitação da responsabilidade da impugnante e do suposto vício na decisão que a incluiu na lide No dizer da impugnante, a desconsideração da personalidade do sociedade empresária não lhe poderia atingir, pois figurou no quadro societário com 5% das cotas, apenas por questões formais, pois à época era vedada sociedade de responsabilidade limitada unipessoal, de modo que não tinha nenhum poder de gestão e não afrontou o art. 50 do Código Civil, considerando-se ainda que a dívida em cobrança fora contraída em 2018, quando já residia no exterior.
Nessa linha, em pedido subsidiário, entende que sua responsabilidade deva ser limitada a 5% do capital social.
No entanto, conforme rememorado pelo exequente, o Superior Tribunal de Justiça considera que “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração” (REsp n. 1.250.582/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016).
Mesmo se assim não fosse, a inclusão da impugnante no polo passivo da execução foi sacramentada com observância do devido processo legal, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, cuja decisão há muito está preclusa e, por isso, estabilizada, sendo defesa sua alteração nesse momento, diante do que preconizam os artigos 505 e 507 do CPC.
Nesses marcos, ficou deliberado que a impugnante responde de forma solidária pela dívida integral, o que debilita seus argumentos em sentido diverso.
Noutro pórtico, o simples fato de haver erro material na decisão, que por vezes se referiu à impugnante como sócia-administradora, não tem relevância, sobretudo por se tratar de mero erro material, que é vício sanável a qualquer momento (CPC 494, I) e que não altera a parte dispositiva do julgado.
III - Do erro na penhora Os mesmos argumentos içados em linhas volvidas servem para afastar a alegação de erro de penhora, pois a executada, por força da decisão preclusa derivada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responde de forma solidária pelo pagamento da dívida, o que fragiliza a alegação de erro de penhora ou mesmo de sua limitação a 5% do capital social pertencente à impugnante.
Portanto, no caso concreto foi relativizada a regra geral da separação dos patrimônios dos sócios (art. 1.024 do Código Civil), a permitir a expropriação dos dos bens pessoais da impugnante.
IV - Da impenhorabilidade dos valores bloqueados (o artigo 833, incisos IV e X, do CPC). É bem verdade que a impugnante não comprova a gênese alimentar das cifras atingida, o que afasta a aplicação da regra do inc.
IV do art. 833 do CPC.
No entanto, não há negar que as suas economias, que foram bloqueadas, são consideradas poupança.
Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a regra abrigada no inc.
X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos, compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, do quantia bloqueada (R$ 283.531,19) deve ser restituída à impugnante o equivalente a 40 salários-mínimos (R$ 1.412,00 x 40 = R$ 56.480,00), conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
V - Da tutela de urgência Mesmo que ainda não analisado o pedido de tutela de urgência, nada obsta que seja enfrentado neste estágio.
Com efeito, os argumentos expedidos demonstram a presença da plausibilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), a impor a disponibilização à impugnante da cifra, limitada a quarenta salários-mínimos.
Já os valores a serem disponibilizados ao exequente, ad cautelam, devem ficar sujeitos à preclusão desta decisão.
VI - Do dispositivo Posto isso, acolho em parte a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Roberta Leite Domingues Duarte (ID 172845328), até o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 56.480,00).
Publicada esta decisão, libera-se imediatamente o aludido valor à executada (R$ 56.480,00) O que sobejar do bloqueio fica convertido em penhora e será canalizado para a satisfação parcial da dívida.
Assim, preclusa esta decisão, disponibilize-se o importante restante ao exequente e o intime para apresentar memória atualizada da dívida e indicar bens à expropriação.
Caso não o faça, o processo será suspenso em arquivo provisório por um ano (a contar da data da publicação desta decisão: § 4º do art. 921 do CPC).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, confiro à impugnante o prazo adicional de 15 dias para juntar os documentos aludidos na fundamentação, com posterior vista ao exequente e deliberação judicial na sequência.
Por fim, deverá o CJU baixar a Curadoria Especial do patrocínio de Roberta Leite Domingues Duarte, tendo em vista que constituiu advogado.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de EDUARDA PAIVA DOMINGUES - CPF: *37.***.*13-71 (EXECUTADO)
-
31/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:04
Outras decisões
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:45
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 06:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDA PAIVA DOMINGUES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 05/06/2023 23:59.
-
01/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:21
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:25
Outras decisões
-
30/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:53
Deferido o pedido de JOAO BATISTA BARCELOS - CPF: *02.***.*55-00 (EXEQUENTE).
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:18
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/02/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
12/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 06:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:15
Publicado Mandado em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 22:33
Recebidos os autos
-
17/04/2021 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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