TJDFT - 0701903-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL FESCINA CALOMENI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 10:42
Deferido o pedido de RAFAEL FESCINA CALOMENI - CPF: *41.***.*31-42 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701903-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FESCINA CALOMENI EXECUTADO: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS Objeto: Citação de CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS - CPF/CNPJ: *93.***.*98-02.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 676.935,29 (seiscentos e setenta e seis mil e novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:23:35.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/09/2024 10:34
Expedição de Edital.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701903-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FESCINA CALOMENI EXECUTADO: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:48
Outras decisões
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28/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL FESCINA CALOMENI em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Outras decisões
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27/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:15
Expedição de Carta.
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25/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701903-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FESCINA CALOMENI EXECUTADO: CFJ CONSTRUCOES LTDA - EPP, ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, GLEYB FERREIRA DA CRUZ, CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR Decisão A pessoa jurídica CFJ Construções Ltda (Facimon) foi extinta por liquidação voluntária, conforme certidão do ID 184079193.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido o REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, recebo a emenda à inicial e defiro a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de sua sócia: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS Endereço: Avenida Raul Furquim, 2352, - de 1800 ao fim - lado par, Jardim Júlia, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-028 Valor da causa: R$ 676.935,29.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 676.935,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184079169 Petição Inicial Petição Inicial 24011911465892000000168569288 184079173 Procuração - Rafael (assinada) Procuração/Substabelecimento 24011911465953900000168569292 184079175 Substabelecimento (assinado) Substabelecimento 24011911465994600000168569294 184079176 Identidade - Rafael Documento de Identificação 24011911470028700000168569295 184079178 Comprovante de Residência - Rafael Comprovante de Residência 24011911470065300000168569297 184079179 Contrato (Título Executivo Extrajudicial) - Assinado e Autenticado Contrato 24011911470100700000168569298 184079180 Comprovante Pgto.
Custas Judicias Comprovante de Pagamento de Custas 24011911470143800000168569299 184079181 Cheques Pré Datados - Cidelma (CFJ) Título de Crédito 24011911470182800000168569300 184079191 Planilha de Débito - Atualizada Anexo 24011911470219400000168569310 184079192 RECIBO de Transferência de Valores Assinado por Gleyb - ICHOR Comprovante 24011911470258000000168569311 184079193 Certidão de Baixa CNPJ 2023 - FACIMON (CFJ) Anexo 24011911470302100000168569312 184079194 CNPJ 2023 - FACIMON (CFJ) Anexo 24011911470339600000168569313 184081845 CNPJ e QSA 2023 - ICHOR Anexo 24011911470381600000168569314 184081846 Comprovante da Devolução Parcial dos Valores feita por Terceiros Comprovante 24011911470420200000168569315 184081848 Contrato Social 2021 - FACIMON (CFJ Construções) Anexo 24011911470459200000168569317 184081849 Contrato Social 2021 - ICHOR Anexo 24011911470519800000168569318 184081850 Conversas com o Gleyb Anexo 24011911470566000000168569319 184081851 Procuração da FACIMON (CFJ) (Sócia Administradora Sra.
Cidelma) - Gleyb Ferreira da Cruz Anexo 24011911470617100000168569320 184081852 Procuração da ICHOR (Sócia Administradora Sra.
Sheila Batista) - Gleyb Ferreira da Cruz Anexo 24011911470662100000168569321 184081853 RECIBO Protocolo de Transmissão REDESIM - Sheila (ICHOR) Anexo 24011911470701000000168569322 184081857 Outros Documentos Comprobatórios do Négocio (Relatórios, NFs, Contas da Empresa, etc) 1 Anexo 24011911470739900000168569325 184383691 Decisão Decisão 24012912052632600000168840049 184383691 Decisão Decisão 24012912052632600000168840049 185674696 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502261032100000169983787 185972580 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020621241584300000170247016 185972582 Comprovante Recolhimento de Custas Judicias Comprovante de Pagamento de Custas 24020621241681600000170247018 -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Outras decisões
-
07/02/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701903-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL FESCINA CALOMENI EXECUTADO: CFJ CONSTRUCOES LTDA - EPP, ICHOR BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, GLEYB FERREIRA DA CRUZ, CIDELMA APARECIDA EREDIA POLISELLI DE MATTOS, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por instrumento de contrato firmado entre Rafael Fescina Calomeni (exequente) e CFJ Construções Ltda (ID 184079179), na qual pretende-se a restituição de valor pago, conforme previsão contratual.
Entre os pedidos, há a inclusão no polo passivo dos sócios da executada (CFJ), uma vez que teria sido extinta voluntariamente (ID 184079193).
Quanto aos executados ICHOR Brasil Comércio e Importação de Produto Médicos Hospitalares e Celso dos Santos, o exequente os incluiu na demanda sob o argumento de que seriam sócios ocultos e que teriam participado ativamente do negócio jurídico, o que, em tese, atrairia responsabilidade pela execução do contrato.
Ocorre que, do se abstrai dos termos dos contratos sociais (ID 184081849 e 184081848), nenhuma das pessoas jurídicas foram constituídas com a natureza jurídica de sociedade em conta de participação, senão de responsabilidade limitada (LTDA).
Com efeito, depreende-se da narrativa lançada na inicial que a parte agita abuso da personalidade jurídica com o intuito de fraudar credores, o que demandaria incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a necessária prova do dolo em fraudar.
Assim, quanto a esta última pretensão (inclusão na lide de supostos sócios ocultos), a apuração da legitimidade passiva ad causam reclama intensa dilação probatória, e somente é pertinente se forem localizados bens a serem expropriados daqueles que figuram no título, o que obsta a inclusão dos terceiros, desde logo, no polo passivo da demanda.
Portanto, somente depois da tentativa de expropriação de bens do devedor que figura no título executivo é que se poderá cogitar da desconsideração da personalidade jurídica daqueles que não firmaram o instrumento, razão por que deverão ser esses terceiros, neste estágio, excluídos do polo passivo da demanda.
Mas isso não obsta a reanálise do pedido, mais adiante, se houver a presença dos requisitos legais.
Com efeito, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito.
Portanto, não há prova pré-constituída da plausibilidade do direito, além de de está ausente o perigo da demora.
Finalmente, quanto a Gleib Ferreira, ele participou como representante da sócia Cidelma Aparecida (sócia da CFJ), não sendo o caso de incluí-lo no polo passivo, se admitida a sucessão em face da extinção voluntária da sociedade.
Posto isso, indefiro, nesta fase (e sem prejuízo de reanálise futura), a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de terceiro no polo passivo da execução.
Venha nova petição inicial, com estreita observância do título executivo, quanto ao polo passivo.
Por fim, deverá o exequente juntar o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Venha emenda na íntegra.
Cumpra-se. * documento assinado eletronicamente -
29/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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