TJDFT - 0007247-38.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:19
Indeferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZA MARIA REGO QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007247-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: DANIEL QUEIROZ RIBEIRO, ELZA MARIA REGO QUEIROZ, PRIMOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (ids 30537434, 30537484 e 30537501).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa (decisão de id. 30537500) pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 30/07/2018 (id 30537498).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id 60382839).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 185010939).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 21/11/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:56
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PRIMOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELZA MARIA REGO QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007247-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: DANIEL QUEIROZ RIBEIRO, ELZA MARIA REGO QUEIROZ, PRIMOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:12:13.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 11:38
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 13:59
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 07:08
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ RIBEIRO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de ELZA MARIA REGO QUEIROZ em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de PRIMOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 21:05
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 23:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:28
Decorrido prazo de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:22
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ RIBEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA REGO QUEIROZ em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:22
Decorrido prazo de PRIMOR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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