TJDFT - 0708916-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:16
Juntada de consulta renajud
-
08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:02
Deferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:13
Indeferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:30
Indeferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Indeferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JANEI GONCALVES BORGES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Indeferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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23/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:06
Deferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (AUTOR).
-
23/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JANEI GONCALVES BORGES em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708916-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANEI GONCALVES BORGES REU: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de ação de reparação material e moral, através da qual o autor narra ter contratado o serviços da requerida para a fabricação e entrega de cortinas no valor de R$ 12.000,00.
Diz que os produtos não foram entregues, razão pela qual pretendeu a restituição do valor pago, o que não foi aceito pela requerida.
Requer, ao final, a rescisão contratual c/c a restituição da quantia paga e reparação moral no importe de R$ 15.000,00.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação.
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato e comprovante de pagamento do preço, ambos de ID 173322674).
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe restituir a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (10/10/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (23/01/2024).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:15:28.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JANEI GONCALVES BORGES em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/03/2024 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708916-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANEI GONCALVES BORGES REU: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Acolho a justificativa apresentada no ID (185160362) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:36
Outras decisões
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Termo.
-
22/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:54
Deferido o pedido de JANEI GONCALVES BORGES - CPF: *53.***.*60-78 (AUTOR).
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:03
Outras decisões
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/10/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:12
Declarada incompetência
-
27/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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