TJDFT - 0726518-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DENILSON MACHADO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 403 em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726518-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 403 REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: THEREZA MACHADO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de habilitação de crédito, partes qualificadas.
Na petição de ID 182480260 o Requerente pugnou pela extinção do processo, pela satisfação integral da dívida. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que na procuração de Ids. 163264653, foi outorgado pelo requerente ao advogado constituído poderes especiais para desistência, conforme exigido pelo art. 105 do CPC.
O objeto do presente feito seria a dívida do espólio com o CONDOMÍNIO DO BLOCO O DA SQS 403, no valor histórico de R$ 728,71(setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
O documento Id. 182482190 comprova o pagamento integral da dívida.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Logo, verifica-se a ausência de interesse de agir uma vez que a dívida foi satisfeita.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
31/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DENILSON MACHADO DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de DENILSON MACHADO DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:42
Desentranhado o documento
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19/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/06/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 17:56
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/06/2023 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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