TJDFT - 0705334-57.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:30
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE DEUS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0705334-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DE DEUS RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por THIAGO PEREIRA DE DEUS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar ao recorrido indenização a título de danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação do serviço.
Foram oferecidas contrarrazões pela empresa Decolar.com (Id. nº 56375658).
Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, cuja contagem é feita em dias úteis, nos moldes da Súmula 4 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a partir da ciência da sentença.
O recorrente registrou ciência da sentença em 13/12/2023, encerrando-se o prazo para insurgência em 29/01/2024, conforme se observa da aba “expedientes” do processo eletrônico, bem como da certidão de Id. nº 56375653.
O presente recurso foi interposto em 1/02/2024 (Id. nº 56375654), sendo, portanto, intempestivo.
Deixo de conhecer o recurso inominado por intempestividade, conforme art. 932, III, do CPC.
Concedo ao autor/recorrente os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da empresa Decolar.com, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba, considerando a comprovação de hipossuficiência.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
09/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de THIAGO PEREIRA DE DEUS - CPF: *28.***.*36-30 (RECORRENTE)
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07/03/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0705334-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO PEREIRA DE DEUS RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID nº 56375654), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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