TJDFT - 0712463-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712463-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária sucumbencial.
Há divergência quanto ao valor da causa a ser considerado para incidir o percentual fixado na sentença, que foi de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (ID 167810906).
O exequente apresentou planilha do débito com valor de referência de R$ 195.930,96 (que é o da execução); ao passo que o executado assevera que deve ser R$ 80.000,00, uma vez ser este o valor atribuído à causa (a estes embargos de terceiro). É a síntese do necessário.
Decido.
Como cediço, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Assim, à guisa de emenda à inicial, o embargante (ora exequente) ratificou, no ID 156495733, que o valor da causa corresponde ao do veículo, que é R$ 80.000,00, consoante documento (DUT) juntado no ID 153301290.
Vale ressaltar que o recolhimento das custas pelo exequente se baseou neste valor, conforme ID 156495740.
Assim, é inegável que o valor da causa é o que foi informado pelo embargante/exequente quando da inicial (e da emenda), ou seja, R$ 80.000,00, sobre o qual (depois de atualizado), deve incidir a verba honorária, conforme planilha apresentada pelo executado no ID 185816721, em face da qual não houve insurgência quanto à atualização.
Posto isso, acolho a impugnação apresentada pela executada e homologo os cálculos do ID 185816721.
Venha o depósito da cifra devida, observado o disposto na decisão do ID 185009681.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:10
Deferido o pedido de CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712463-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712463-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da impugnação retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712463-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure DAVID SOMBRA PEIXOTO; e no passivo CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 20.751,92).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se ele para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:45
Outras decisões
-
19/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CASP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:46
Outras decisões
-
05/05/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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