TJDFT - 0771803-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0771803-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ELIZABETE CESAR COURA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que arquivou o presente procedimento ou, alternativamente, recebimento do recurso de Agravo, nos termos do id. 185037863.
Da análise dos autos verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para se reconsiderar a sentença de id. 183169720 ou se proceder o recebimento do recurso em questão, uma vez que este não é cabível.
Com efeito, a teor do artigo 82 da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos juizados criminais, somente é cabível o recurso de apelação da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa e nos casos de sentença, não se incluindo, todavia, os casos de sentenças irrecorríveis como aquela que determina o arquivamento dos autos por atipicidade, como se afigura no caso vertente. É de se notar que a sentença que determina o arquivamento do Termo Circunstanciado por atipicidade é irrecorrível, uma vez que faz coisa julgada material, não sendo o caso de aplicação do artigo 18 do CPP, motivo que por si só impede o recebimento do recurso.
Nesses termos já se manifestou o Pretório Excelso: “INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO - REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO. - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da ‘persecutio criminis’, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios.
Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.
Doutrina.
Precedentes” (HC 84.156/MT, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 11.2.2005).
Pelo exposto, considerando o caráter de imutabilidade da sentença de id. 183169720, que acompanhou o parecer ministerial e determinou o arquivamento do feito ante a atipicidade da conduta, não recebo o recurso de id. 185229937 e determino o arquivamento do feito.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:59
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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01/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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30/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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09/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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15/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/12/2023 16:46
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/12/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:43
Declarada incompetência
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11/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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