TJDFT - 0702076-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:42
Deferido o pedido de H. M. D. S. - CPF: *19.***.*79-02 (AUTOR).
-
05/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Deferido em parte o pedido de H. M. D. S. - CPF: *19.***.*79-02 (AUTOR)
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29/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:47
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:15
Outras decisões
-
08/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que liberei o acesso ao documento sigiloso de ID ID 184194576 às partes e aos respectivos advogados constituídos, conforme determinado na decisão retro.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:40
Outras decisões
-
25/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:25
Deferido o pedido de H. M. D. S. - CPF: *19.***.*79-02 (AUTOR).
-
10/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 11/03/2024, o prazo para a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentar contestação/resposta.
No mais, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 189266362, e documentos a ela vinculados, pelo réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme comprovado no ID 189319638.
Mantenho a decisão agravada (ID 185430001) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que não foram apresentadas as razões recursais do agravo de instrumento manejado pela corré, não há certeza acerca da formulação, ou não, de pedido de efeito suspensivo, razão pela qual o feito deve prosseguir.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa em favor da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:40
Indeferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que, diante da ausência de cumprimento da tutela de urgência concedida no ID 185430001, foi determinada a incidência da multa e o bloqueio de valores nas contas das requeridas e o atendimento à ordem do Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novas constrições judiciais.
Na sequência, a parte autora informou, por meio da petição de ID 189029540, que até o momento não houve cumprimento da determinação judicial.
Contudo, em que pese as alegações do requerente, nota-se que ainda não escoou o prazo fixado para o cumprimento da decisão de ID 188387305.
Isso porque a ré QUALICORP foi intimada por oficial de justiça em 4/3/2024, de modo que o termo final do prazo para atendimento à ordem judicial dar-se-á em 11/3/2024.
Além disso, observa-se que a intimação enviada por carta com aviso de recebimento à UNIMED-RIO (ID 188465921) sequer retornou.
Desse modo, como não houve o escoamento do prazo concedido no ID 188387305, não há se falar em novo descumprimento da determinação do Juízo.
Outrossim, diante do contido na certidão de ID 188606508, determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este feito.
No mais, aguarde-se o prazo para defesa.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:25
Outras decisões
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:43
Deferido o pedido de H. M. D. S. - CPF: *19.***.*79-02 (AUTOR).
-
01/03/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702076-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (CPF: 42.***.***/0001-01); QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (CPF: 07.***.***/0001-18); Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, - de 662 a 3200 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SCN Quadra 2 Bloco C, sala 604, 6 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-900 Petição Inicial Cuida-se de ação de ação ordinária movida por H.
M.
D.
S., objetivando a manutenção de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDIDO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outro.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pelas rés.
Afirma que seu plano foi cancelado sem aviso prévio em outubro de 2023.
Alega que realizou a abertura de uma NIP - Notificação de Intermediação Preliminar (Anexo 4.2) no órgão regulador de saúde suplementar – ANS e que a operadora reativou o plano de saúde do menor.
Diz, todavia, que no final de novembro/2023, o plano de saúde do menor foi novamente cancelado de forma unilateral, durante o seu tratamento continuado e sem que a operadora disponibilizasse plano semelhante para migração, ou qualquer outra forma de amparo ao beneficiário.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que “as Rés reativem o plano do Autor ou o migrem para um plano semelhante ao anterior (abrangência nacional, sem coparticipação), sem o cumprimento de carência”.
Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida, por não haver comprovação de que seu plano teria sido cancelado (ID 184563013).
Todavia, a parte autora juntou novo documento aos autos, comprovando o status “cancelado” do plano de saúde (ID 185400344). É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I - individual ou familiar; II - coletivo empresarial; ou III - coletivo por adesão.
O plano individual ou familiar, definido no art. 3º da RN 195 da ANS "é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar".
No plano coletivo empresarial, conforme definição no art. 5º da RN 195 da ANS "é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", ao passo que o plano coletivo por adesão, definido no art. 9º da RN 195 da ANS é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial indicadas nos incisos I a VI.
Assim, percebe-se a existência de dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência à saúde dos funcionários da empregadora contratante graças ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Todos os planos, seja o individual/familiar, ou o coletivo (tanto o empresarial quanto o coletivo por adesão), são regulados pela Lei 9.656/98, mas existem algumas diferenças e regulamentações peculiares, destacando-se a forma de reajuste dos valores da mensalidade e o cancelamento/manutenção do plano.
No que tange ao cancelamento ou resolução do contrato de plano de saúde, o plano individual recebe uma proteção diferenciada da lei, prevendo o inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei 9.656/98, que é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência".
Por outro lado, para os contratos coletivos a Lei 9.656/98 não regulou o assunto, ficando a cargo da Resolução Normativa 195 da ANS definir que: "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (parágrafo único do art. 17 da RN 195 ANS).
Percebe-se, assim, que para os contratos coletivos, seja empresarial ou coletivo por adesão, a operadora do plano de saúde pode resolver imotivadamente o contrato, desde que tenha passado o período mínimo de 12 meses de vigência e comunique a outra parte com 60 dias de antecedência.
Porém, para além disso, exige-se que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem novo prazo de carência, preservando a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18.
Ademais, ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA.
PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que mantenha/restabeleça o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré desde 20/4/2023 e, em 23/8/2023, recebeu notificação acerca do cancelamento do seu plano de saúde pela operadora, com a suspensão do atendimento em 28/8/2023. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem observar o período mínimo de vigência de 12 (doze) meses e o prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação dos serviços após a notificação da resilição, revela-se, a princípio, ilícita, o que indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde, bem como o perigo de dano. 8.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1794164, 07383045520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a operadora, ainda que no exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a migração para um plano individual sem carência, bem como a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos até a efetiva alta, o que não ocorreu no caso concreto.
Destaco ainda que é indiscutível que a interrupção ou até mesmo a suspensão do fornecimento dos serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe beneficiários do plano a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido.
Saliento, por fim, que caberá à parte autora manter o pagamento da mensalidade estabelecida no contrato de plano de saúde coletivo por adesão até então vigente.
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que as rés restabeleçam o plano de saúde da autora ou realizem a migração para um plano individual, nos moldes contratados anteriormente e sem carência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Em contrapartida, deverá a requerente arcar com mensalidade do contrato de plano de saúde, devendo as demandadas disponibilizarem os boletos de pagamento.
Intimem-se as requeridas para cumprir a tutela de urgência ora deferida ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
02/02/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:29
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 15:27
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 19:04
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a H. M. D. S. - CPF: *19.***.*79-02 (AUTOR).
-
25/01/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:54
Outras decisões
-
23/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:48
Declarada incompetência
-
21/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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