TJDFT - 0701404-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:04
Processo Desarquivado
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02/09/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701404-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELO EMBARGADO: MARCOS JOSE DA SILVA SENTENÇA CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELO ajuíza ação contra MARCOS JOSE DA SILVA.
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 205283508).
A parte ré, intimada, anuiu ao pedido (ID. 205132389).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:48
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701404-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELO EMBARGADO: MARCOS JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em atendimento ao determinado nos autos do processo 0705935-90.2023.8.07.0005, trasladei cópia da decisão para estes autos.
Nos termos da referida decisão, intime-se o embargante para dizer se persiste seu interesse na continuidade do feito.
Planaltina-DF, 20 de julho de 2024 13:39:31.
SONIA REGINA ALVES MENEZES Diretor de Secretaria -
20/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701404-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELO EMBARGADO: MARCOS JOSE DA SILVA DECISÃO Admito os embargos e suspendo o curso da execução no que tange ao veículo descrito na inicial.
Mantenho as restrições sobre o veículo, interrompendo apenas os atos de expropriação.
Cite(m)-se os embargados pessoalmente, se não tiverem procuradores constituídos nos autos da ação principal, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Havendo, citem-se na pessoa de seus advogados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:26
Outras decisões
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11/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701404-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELO EMBARGADO: MARCOS JOSE DA SILVA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
No caso dos autos, o autor se qualificou como prestador de serviços, entretanto, não apresentou nenhum documento referente à verificação da sua capacidade financeira.
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente: contracheques, declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Datado e Assinado Eletronicamente -
31/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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