TJDFT - 0750649-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:56
Expedição de Edital.
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09/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750649-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 198548512, publicada no DJe em 5/6/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 199819514, publicada no DJe em 14/6/2024. À parte apelada/executada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 16:21:18.
Documento Assinado Digitalmente -
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Outras decisões
-
05/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750649-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA SENTENÇA Vê-se no ID 198219458 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 191089652.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750649-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 185088128, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exequente intimada a instruir a carta precatória de citação para tentativa de cumprimento no endereço declinado nos IDs 183376715 e 184904103, devendo cumprir as determinações que se seguem: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Tudo feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 182318580.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 23:40:32.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750649-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PAPA EXECUTADO: MICHELLE MARIA DE AMORIM NOGUEIRA DECISÃO Indefiro o reenvio do mandado de citação de ID 183376715 para nova tentativa de cumprimento via postal, tendo em vista o retorno de ID 184904103 motivado pela ausência do destinatário após, 3 tentativas de cumprimento.
Nessa hipótese a diligência deve ser remetida para tentativa de cumprimento por oficial de justiça, mediante carta precatória, tal como previsto no art. 249 do CPC e ordenado no item 1.5 da decisão de ID 182318580.
Proceda o CJU às consultas de endereços determinadas no item 1.4 da referida decisão e, após, siga-se nos demais termos ali detalhados, devendo em caso de esgotamento dos endereços conhecidos, intimar o autor para instruir a carta precatória para cumprimento no endereço expresso no mandado de ID 183376715.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:18
Indeferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:04
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:21
Declarada incompetência
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11/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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