TJDFT - 0707764-85.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707764-85.2023.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: AILTON MARTINS DOS ANJOS 1536/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em razão da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, imputado a Ailton Martins dos Anjos.
O autor do fato foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal (ID n. 185254542).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 189742228). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ailton Martins dos Anjos, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados na denúncia, com fulcro no art. 28 A, § 13, do CPP.
Em consulta ao SIGOC, não há objetos pendentes de destinação.
Houve destinação da fiança prestada (ID n. 186785594).
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:15
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707764-85.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: AILTON MARTINS DOS ANJOS DECISÃO Vistos etc.
A audiência para homologação do acordo de não persecução foi prevista pelo legislador em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada confessou a prática delitiva narrada nos autos assistido por defesa técnica, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem qualquer coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos, especialmente vídeo de ID n° 184554790.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados ou defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 do CRFB) e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade dos documentos apresentados em juízo (art. 425, inciso VI, do CPC, por exemplo).
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da defesa e do MPDFT.
Diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atento à adequação ao disposto no art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 184554791, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual até o cumprimento do pactuado, salvo requerimento da parte, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
O controle dos prazos para cumprimento do acordo e da aplicação dos recursos (quando houver) competirão ao MPDFT, isso em decorrência da fiscalização que detém e da coordenação da SEMA.
Tendo em vista a renúncia aos instrumentos, produtos ou proveito do crime, decreto o imediato perdimento da arma de fogo/munições apreendidas (AAA n° 510/2023 30 DP, ID n. 176202296), comunique-se o perdimento, tudo com apoio no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
ATRIBUO a este documento força de ofício requisitório dirigido ao BRB.
Requisito a transferência, via TED, da quantia de R$ 1.000,00 com as atualizações cabíveis.
O valor deverá ser retirado da conta judicial e lançado na conta destinatária (dados abaixo), fazendo lançar o código correspondente ao crédito decorrente de ordem judicial, com envio do comprovante a este juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de permitir a prestação de contas da aplicação dos valores.
No caso de contas do próprio BRB, deverá constar como depositante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
Eventual cobrança de tarifa obrigatória deverá ser informada por ocasião da remessa do comprovante, quando se tratar de instituições bancárias distintas.
Seguem os dados das contas: Conta originária (ID n. 176978679): Banco de Brasília, Agência 148, Conta Judicial nº 1480601389.
Conta destinatária (ID n. 184554791 - pág. 17): ASCOM - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO, Banco: BRB, Agência: 148, Conta: 033664-2, CNPJ: 05.***.***/0001-45.
Encaminhe-se pelo canal digital próprio.
Cumpra-se.
Vista à defesa para informar ao assistido sobre a homologação.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [5] Conta originária: Conta destinatária (ID n. 184554791 - pág. 17): -
01/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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