TJDFT - 0715378-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715378-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 188436622), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 184091574 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:10
Outras decisões
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07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715378-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando contradição quanto desfecho do pedido de indenização por danos morais, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial para adequá-la ao entendimento da embargante, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão da embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715378-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: BARBARA STEPHANE DE MEDEIROS JERONIMO em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos, bem como as notificações ao consumidor, são de responsabilidade do intermediador da venda e do prestador de serviços de transporte aéreo.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado.
A parte autora comprou os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos e não pôde utilizar do serviço contratado e já pago.
Dessa forma, independentemente do motivo pelo qual o passageiro não embarcou no voo de ida, o cancelamento unilateral do bilhete de volta é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços.
O §1º, do art. 14 do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, ao efetuar a compra de passagens e realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e, ao buscar utilizar o serviço, ser surpreendido com a notícia de que teve sua passagem cancelada, caracteriza total insegurança em relação ao que o consumidor espera dos serviços contratados da empresa aérea, evidenciando-se falha na prestação do serviço.
Além disso, o cancelamento unilateral do voo de volta em razão da não utilização do voo de ida acarreta enriquecimento sem causa da empresa aérea, que recebeu pelo trecho cancelado e não devolveu a quantia paga ao consumidor.
Não há dúvidas, portanto, que eventual cláusula contratual que imponha o cancelamento de todos os trechos do voo em caso de não utilização pelo consumidor de um dos trechos, é cláusula abusiva, violadora de direito básico do consumidor, nos termos do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT se manifestou da seguinte forma: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE BILHETE DE VOLTA EM DECORRÊNCIA DE NO SHOW.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4.
Conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será afastada caso comprove inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Precedente de elevado valor persuasivo por se tratar de mesma parte: (STJ, 4ª Turma, Resp. 1.595.731-RO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.11.2017, publicado em 01.02.2018, partes: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A versus Valeria Cristina Aquino dos Anjos). 6.
Embora o cancelamento unilateral da passagem de volta evidencie falha na prestação de serviços, não foi verificado no caso maiores transtornos, de forma que não se mostra presente violação de direito da personalidade apto a ensejar reparação por danos morais. 7.
Ademais, aquele passageiro que, por sua comodidade, não cumpre o contrato firmado com a companhia aérea, deixando de comparecer ao voo de ida e não avisando que utilizará o trecho da volta, em regra, não pode alegar que sofreu danos morais, haja vista ter dado causa aos transtornos pelos quais passou.
Precedentes: Acórdão n.1118890, 07016944320188070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes Gol Linhas Aéreas S/A versus Alba Leide Nunes Lima e Francisco Luis Escórcio Lima. 8.
Assim deve ser afastada a condenação por danos morais fixada pelo Juízo monocrático. 9.
Em relação à atualização monetária, o termo inicial para incidência de juros de mora que se dá com a interpelação judicial, ou seja, com a citação do requerido (art. 405, do CC), conforme fixado na sentença. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1203841, 07034441920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso.) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, é certo que a empresa Ré deverá ressarcir ao consumidor o valor da passagem que teve de adquirir para cumprir o restante da viagem, vez que não conseguiu fazer o check-in da volta, apesar de já ter efetuado o pagamento das passagens.
Portanto, observo que a parte autora, com fundamento no art. 14 da Lei 8.078/90, tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de nova passagem aérea para trecho aéreo da volta, no valor correspondente a R$ 679,27 (ID 168310403).
Passo à análise dos danos morais.
O cancelamento de voo, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que este não é presumido e configura mero inadimplemento contratual.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo.
A parte autora afirma que o cancelamento das passagens do voo de volta causou-lhes desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Entretanto, não vislumbro a configuração de danos a ordem imaterial da parte autora.
Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos; contudo, o caso em análise configura mero descumprimento contratual.
Nessa linha, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais: “(...). 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008).
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
In casu, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado incontroverso vício na prestação do serviço realizado pela parte ré, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. "NO SHOW".
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
CONSEQUENTE NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. (…) II.
Os danos morais demandam situação de grave afronta aos atributos da personalidade, daí não ser razoável inserir nesse contexto fatos que - dentro de um grau médio de ponderação - possam constituir simples transtornos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X).
III.
Nesse contexto, malgrado a reconhecida falha na prestação do serviços ((Resp 1.595.731 - RO, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 14/11/2017), a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 1130664; 2ª TR, Acórdão 1135182.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1209994, 07103315820198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a ressarcir à requerente a quantia de R$ 679,27 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (09/04/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:53
Outras decisões
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10/08/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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