TJDFT - 0703397-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDECY ATAIDE DE ASSIS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Outras decisões
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:53
Outras decisões
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDECY ATAIDE DE ASSIS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDECY ATAIDE DE ASSIS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703397-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECY ATAIDE DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido de concessão de prazo para comprovação das custas, haja vista a ausência de exigência legal para o recolhimento de custas nos processos que tramitam nos juizados especiais, conforme disposto no Art. 54 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDECY ATAIDE DE ASSIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto para que o réu seja compelido a excluir de maneira URGENTE e IMEDIATA o nome da autora dos Sistemas de Proteção ao Crédito e suspensão dos protestos levados a efeito indevidamente, sob pena de multa.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora alega que formalizou por meio de escritura pública no Cartório de Registro imóvel de Taguatinga Sul, onde a autora constava como compradora e a ré vendedora, na figura da TERRACAP, do imóvel a seguir descrito: Lote nº 09 Conjunto nº 27, Quadra nº 08, Trecho 3 – Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires/DF, representado pela matrícula nº 354819 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, momento em que teria quitado todos os débitos incidentes no imóvel.
Alega que ainda assim teve seu nome protestado pelo Distrito Federal por débitos de IPTU, em data anterior ao negócio jurídico feito entre as partes.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Escritura Pública de ID.185192386 que comprova que o negócio foi formalizado em 21/03/2019, bem como houve emissão de certidão positiva com efeito de negativa (id. 185192383 - Pág. 2), emitida em 19/07/2019, na qual consta que somente existiam débitos vincendos incidentes sobre o imóvel tratado nos autos.
O perigo da demora consiste na continuidade da negativação do nome da requerente sem que ela tenha dado causa aos débitos cobrados.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade, em face da parte autora, dos débitos de IPTU anteriores a 2019 em relação ao imóvel situado no Lote nº 09 Conjunto nº 27, Quadra nº 08, Trecho 3 – Setor Habitacional Vicente Pires, Vicente Pires/DF, bem assim determinar ao réu que exclua o nome da requerente dos Sistemas de Proteção ao Crédito e que proceda à suspensão dos protestos referentes aos débitos do imóvel mencionado, havidos em data anterior à formalização da compra e venda, qual seja, 21/03/2019, até o julgamento da presente demanda.
Cumpra-se em até 10 dias, sob pena de fixação de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:34:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/03/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703397-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECY ATAIDE DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o documento de identidade da parte requerente e a cópia do comprovante de residência em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:52:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2024 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2024 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Declarada incompetência
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05/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:53
Declarada incompetência
-
30/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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