TJDFT - 0729522-95.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729522-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANA PAULA BEZERRA Sentença CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA PAULA BEZERRA (partes qualificadas nos autos), secundada por 2 (duas) cártulas de cheque (ID 45892187).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 185117396, até o dia 19/11/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 189457662).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 19/11/2021, ID 185117396. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 45892187), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0713931-62.2020.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729522-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ANA PAULA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (19-11-2021), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:43:47.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:43
Processo Desarquivado
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10/05/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
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10/05/2021 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:38
Recebidos os autos
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12/11/2020 10:38
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2020 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/11/2020 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 27/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 11:02
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:02
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
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02/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/09/2020 03:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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29/09/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 23/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/06/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 19:48
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/06/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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03/06/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 20:43
Recebidos os autos
-
20/05/2020 20:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 18:06
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/03/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 02/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2019 12:28
Juntada de Certidão
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13/11/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:21
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/09/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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