TJDFT - 0013933-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0013933-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31150887, na data de 19/12/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução são duplicatas (ID 31150838), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (15/06/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 18:05:12.
Documento Assinado Digitalmente -
30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:28
Processo Desarquivado
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26/08/2020 23:43
Arquivado Provisoramente
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26/08/2020 23:42
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:25
Decorrido prazo de SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
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15/06/2019 04:24
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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15/06/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 14:19
Recebidos os autos
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11/06/2019 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/06/2019 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:52
Decorrido prazo de BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 10:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 10:36
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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