TJDFT - 0718387-81.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:58
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DE UM DOS RÉUS COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO CORRÉU NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
PENA DE MULTA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Na hipótese dos autos, reveste-se de legalidade a busca veicular realizada pelos policiais, pois as circunstâncias extraídas do conjunto probatório permitem concluir que o contexto fático anterior à busca gerou a suspeita de um possível flagrante de conduta ilícita, preenchendo, assim, o standard probatório da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovada suficientemente a prática da conduta do crime de tráfico de drogas, nas modalidades “transportar” e “trazer consigo”, improcede o pedido de absolvição por insuficiência probatória. 3.
A alegação de que a droga possui efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social, não é suficiente para aumentar a pena-base no tocante às consequências do crime, pois constitui fundamentação genérica e inerente ao tipo penal. 4.
O col.
STJ vem firmando o entendimento de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria delitiva perante a autoridade, ainda que ela seja parcial. 5.
Demonstrando o conjunto probatório que o acusado é envolvido com a traficância, não há como fazer jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). 6.
Incabível substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois a pena aplicada constitui óbice legal por ser maior do que 4 (quatro) anos, afastando a incidência do art. 44 do CP. 7.
Não se conhece do pedido de detração da pena, cuja competência para decidir sobre o tema é do Juízo da Execução. 8.
Se as circunstâncias não permitem a indução de que o corréu, condutor do veículo onde foi encontrada a mochila com droga, possuía vinculação com a substância ou tinha conhecimento sobre o seu transporte, emergindo, assim, dúvida razoável quanto à existência de coautoria em relação ao tráfico de drogas, deve ser ele absolvido, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9.
No crime de tráfico de drogas, a imposição da pena pecuniária é decorrência lógica da própria norma penal e, por isso, independe da avaliação da capacidade financeira do réu, que só é aferida na modulação do valor de cada dia-multa.
Por essa razão, incabível o afastamento da pena de multa, cabendo ao Juízo da Execução apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça. 10.
Recurso do primeiro réu conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.
Recurso do segundo réu conhecido e provido. -
01/02/2024 17:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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25/01/2024 20:07
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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19/11/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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24/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/08/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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