TJDFT - 0013252-42.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013252-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013252-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EXAME ENGENHARIA LTDA Decisão A parte executada oferece, na petição retro, peça intitulada de "exceção de pré-executividade".
Sustenta que ambas as duplicatas que lastreiam a execução foram protestadas em 26/01/2016, de modo que estariam prescritas 03 anos após, em 26/01/2019.
Assevera que a prescrição teria acontecido mesmo sob a perspectiva quinquenal.
Narra que em 09/09/2016 foi publicada certidão para intimar a exequente a indicar novo endereço para citação, em 05 dias, sob pena de extinção.
Tal certidão foi publicada em 28/10/2016 e apenas em 04/11/2016 é que a advogada da exequente fez carga dos autos e não se manifestou nos 05 dias outorgados.
Alega a excipiente que a indicação do endereço só se deu em 07/11/2016, quando o processo já deveria ter sido extinto (ID 29620522, pags. 22 a 44).
Para a devedora, são nulos todos os atos processuais praticados desde então (07/11/2016).
Requereu a extinção da execução e a condenação da parte adversa ao pagamentos dos encargos sucumbenciais.
Sucintamente relatados, decido. 1.
O simples descumprimento do prazo para atendimento de diligência processual (no caso, indicar endereço da demandada para citação), ainda quando sob a expressa cominação de extinção processual, não autoriza a finalização do processo se, ao final, a providência for cumprida, mesmo a destempo, por se tratar de prazo dilatório.
Ademais, incide o princípio da instrumentalidade das formas, estatuído no art. 188 do CPC, de sorte que o ato praticado deve ser aproveitado se praticado mesmo com atraso, contanto que antes do pronunciamento jurisdicional.
Nesse diapasão, soaria como formalismo desmedido rejeitar o ato pelo simples retardo em seu prática, se, no final das contas, veio ao processo e o juízo pôde conhecê-lo.
A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA INTEMPESTIVA.
PRAZO DILATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 321 do CPC é dilatório e não peremptório, a depender do caso concreto. 2.
Admitir formalismo excessivo vai na contramão do princípio da economia processual e da prestação jurisdicional célere e efetiva, bem como da instrumentalidade das formas, atentando-se que a intempestividade na juntada de documentos, na hipótese, deu-se em prazo exíguo. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1370603, 07012073520218070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Vencidas as duplicatas exequendas em 28/08/2015 e 02/09/2015 (IDs 29620514, págs. 14 e 18), a execução foi ajuizada no ano seguinte; logo, em tempo hábil para o seu exercício.
A partir de então, sucederam-se diversas diligências no intuito de citar a executada, inclusive com buscas pelo endereço da citanda nos sistemas judiciários e expedição de carta precatória.
Apenas em março e abril de 2023 é que foi autorizada e expedida a citação por edital (IDs 152561965, 154162557 e 155089856).
Ao longo de todo esse ínterim, a autora jamais deixou de impulsionar o feito quando chamada a tanto.
Nesse caso, incide o entendimento estampado na Súmula 106 do STJ, que diz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Prosseguindo, somente após o esgotamento da dilação editalícia e de prévia manifestação da Curadoria Especial (ID 164218930), é que os autos foram encaminhados para pesquisa de bens (ID 168768031).
Com as diligências infrutíferas nos Sistemas SisbaJud e RenaJud, IDs 169120402, 169120403 e 169120404), foi declarada a suspensão da execução (ID 169120401).
E é cediço que, no processo executivo, a prescrição intercorrente só flui com após o decurso da suspensão ânua sem a superveniência de patrimônio excutível, coisa ainda inocorrente, na forma do art. 921, CPC.
Além do mais, foi deferida penhora de eventuais créditos da executada no rosto dos autos 0711709-89.2023.8.07.0009, da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, e, enquanto tais créditos seguirem em discussão no feito onde anotada a constrição, o lustro prescrição não flui, por força do art. 199, I, CC.
Logo, de nenhum modo se vislumbra a configuração do fenômeno prescricional. 3.
Posto isso: 3.1 Rejeito de plano a exceção sub examine; 3.2.
Volvam os autos ao arquivo provisório (ID 169120401).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 17:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:52
Outras decisões
-
29/09/2023 12:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 11:39
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:54
Deferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 19:06
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 19:11
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:43
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 21:23
Recebidos os autos
-
04/04/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 08:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 21:44
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/02/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 23:06
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 23:06
Decorrido prazo de SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 02:33
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:38
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 19:57
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 03:48
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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