TJDFT - 0703506-62.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703506-62.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA Polo Passivo: IREMAR SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada nesta região administrativa ou a indicar outra causa que justificasse a continuidade do feito neste Juizado, sob pena de extinção, limitou-se a argumentar que, tendo sido intentada a ação na comarca de Aparecida de Goiânia anteriormente, fora proferida sentença de extinção, haja vista que o endereço do réu localizava-se nesta comarca.
Logo, sustenta que, caso não seja reconhecida a competência deste Juízo, haveria suposto conflito de competências.
Em que pese o alegado, razão não assiste à parte exequente.
Isso porque, como manifestado na Decisão de ID 187115629, verificou-se que tanto a parte exequente como a parte executada não possuem endereço em Brazlândia/DF (ID's 174236449 e 179162949).
No mais, tendo a parte exequente sustentado que, em caso de extinção deste feito pela incompetência territorial, haveria conflito negativo de competência em relação ao Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia, a argumentação não merece prosperar.
Afinal, não se manifestou nestes autos que o juízo competente para o feito é o ora apontado.
Ademais, a própria parte exequente requereu a citação via AR em endereço não localizado na referida comarca (ID 182961518).
Assim, não tendo sido comprovada a competência deste Juízo para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do procurador constituído, acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703506-62.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA Polo Passivo: IREMAR SOARES DOS SANTOS DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em que pese o pedido de expedição de arresto por meio do sistema SISBAJUD (ID 186774475), dada a ausência de citação da parte ré, verifico que, tendo sido indeferida a expedição de mandado de citação para suposto endereço da parte executada fora do Distrito Federal (ID 186265635), não fora informado endereço atualizado da parte demandada situado nesta região administrativa.
Logo, dado que a parte exequente não tem sede nesta região administrativa, nem a parte ré, ao que tudo indica, tem domicílio em Brazlândia/DF, não se justifica a manutenção deste feito neste Juizado, a menos que se comprove alguma das outras hipóteses fáticas esboçadas no artigo 4º da Lei n. 9.099/95 como fixadoras de competência.
Portanto, INDEFIRO o pleito de ID 186774475.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre eventual causa que justifique o trâmite desta ação neste Juizado, ou manifeste-se pela extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:36
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:41
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703506-62.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA EXECUTADO: IREMAR SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 185384873, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
11/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:17
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:46
Publicado Diligência em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
23/11/2023 13:58
Juntada de diligência
-
16/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/09/2023 23:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/09/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
08/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:50
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2023 06:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/08/2023 06:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/07/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741247-42.2023.8.07.0001
Geraldo de Medeiros Pinheiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 20:29
Processo nº 0711863-16.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Efe Comercio de Gas e Agua LTDA
Advogado: Karla Grazielly Alves Firmino de Medeiro...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:54
Processo nº 0737243-93.2022.8.07.0001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
G P Silva Transporte LTDA
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 15:46
Processo nº 0737973-07.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nubia Adriana Passatuto Borges
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 13:33
Processo nº 0035983-66.2015.8.07.0001
Castelo Forte Recanto Materiais para Con...
Paulo Vicente Flores da Silva - ME
Advogado: Paulo Carvalho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2018 14:52