TJDFT - 0702133-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ITH EDUCACIONAL EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga 0702133-44.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ITH EDUCACIONAL EIRELI LUANA REBECA PLACIDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora/exequente permaneceu inerte.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos dos artigos 485, I, 321, parágrafo único, e 318, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ITH EDUCACIONAL EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702133-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITH EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: LUANA REBECA PLACIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
Assim sendo, deve a parte exequente comprovar a prestação dos serviços, a fim de demonstrar o requisito da exigibilidade do título.
Além disso, deve a exequente apresentar planilha de cálculo com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade cobrada na presente de demanda.
Prazo: 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702133-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITH EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: LUANA REBECA PLACIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 186114302, que requereu a redistribuição destes autos.
Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca Taguatinga, tendo em vista o pedido da parte exequente.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:58
Outras decisões
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07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702133-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITH EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: LUANA REBECA PLACIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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