TJDFT - 0700246-65.2023.8.07.0005
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700246-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PINTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: IARA MARIA DE ARAUJO EXEQUENTE: ADEMILA TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 166234019, que determinou a emenda à incial para recolher as custas ou demonstrar a hipossuficiência.
Emenda apresentada ID 167131722, requerendo os benefícios da gratuida de justiça.
Juntou a Declaração do Imposto de Renda, bem como a declaração de hipossuficiência ID 167169864 Foi expedida RPV no valor de R$ 840,08, ID 176543407.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 851,26, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 187678884 - pág. 13.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 189043807 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 189043807 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a) em face da procuração com amplos poderes citada no item 2. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700246-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PINTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: IARA MARIA DE ARAUJO EXEQUENTE: ADEMILA TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da notícia de depósito apresentado ID 187678882 1 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:48
Outras decisões
-
23/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700246-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: IARA MARIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 166234019, que determinou a emenda à incial para recolher as custas ou demonstrar a hipossuficiência.
Emenda apresentada ID 167131722, requerendo os benefícios da gratuida de justiça.
Juntou a Declaração do Imposto de Renda, bem como a declaração de hipossuficiência ID 167169864 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), a classe judicial e o assunto.
Cadastre-se nos autos a advogada ADEMILA TEIXEIRA ARAÚJO como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:03
Deferido o pedido de MANOEL PINTO DE ARAUJO - CPF: *85.***.*17-49 (AUTOR).
-
01/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700246-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: IARA MARIA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MANOEL PINTO DE ARAÚJO propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID 146401641.
Procuração outorgada à advogada ADEMILA TEIXEIRA ARAÚJO, ID 146401641 - pág. 10.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, ID 147629913.
Foi proferida a sentença ID 153934615, que (I) julgou procedente o pedido inicial; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 07/06/2023, ID 161355296.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 164108836, a advogada ADEMILA TEIXEIRA ARAÚJO requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais).
Planilha de débito, ID 164108837.
Decido.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 14:47
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PINTO DE ARAUJO - CPF: *85.***.*17-49 (AUTOR).
-
25/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:36
Outras decisões
-
17/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
10/01/2023 05:45
Recebidos os autos
-
10/01/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 00:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/01/2023 00:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/01/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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