TJDFT - 0704857-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704857-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o comprovante de depósito ID 202773451.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, conclusos para sentença, conforme o caso. (assinado e datado digitalmente) -
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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01/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704857-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 168847879.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704857-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados nos autos 0751605-89.2021.8.07.0016.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ARAÚJO propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID 161672856.
Procuração outorgada aos advogados ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA e PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, ID 161672858.
Foi proferida a sentença ID 161672859, que (I) julgou procedente o pedido inicial; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 02/09/2022, ID 161672861.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 157480810, os advogados ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA e PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO requerem a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 746,11 (setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
Planilha de débito, ID 157480812.
Custas recolhidas, ID 157480814. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:12
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*51-59 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/05/2023 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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