TJDFT - 0725031-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725031-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 EMBARGADO: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 em desfavor de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 180115229, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:59
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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