TJDFT - 0033179-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033179-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO UILAME ALVES DA SILVA, HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 189151578 a parte exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI – ME.
Afirma que há um processo investigativo de crime ambiental na qual figura como uma das partes a empresa executada.
Que a empresa faz parte de uma empresa em nome de Ângela de Fátima Alves da Trindade.
Que as relações apresentadas no inquérito, bem como o imbróglio para recebimento dos valores executados comprovam uma confusão patrimonial.
Que as pesquisas Bacenjud e RenaJud restaram infrutíferas.
Que tais fatos demonstram abuso da personalidade. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
No boletim de ocorrência juntado pelo exequente no ID 189151582 apenas consta que a empresa executada tem como responsável a Sra. Ângela de Fátima.
Tal fato não demonstra, por si só, o abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 19:56:07.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:13
Indeferido o pedido de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0033179-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO UILAME ALVES DA SILVA, HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em que o exequente visa desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada Hotel Fazenda Promolar EIRELI – ME, a fim de que a Sra.
Angela de Fátima Alves Trindade passe a integrar o polo passivo do presente feito, respondendo pelo crédito exequendo.
Diante disso, esclareça-se à parte autora que, para análise do pedido, deverá ser juntada a certidão atualizada da Junta Comercial e o cadastro da empresa no CNPJ, a fim de se aferir sua representação legal e situação cadastral.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 99924805).
Valor atualizado do débito: R$ 22.674,41 (ID 189151581).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033179-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO UILAME ALVES DA SILVA, HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 186928399 a parte exequente requer: (i) pesquisa SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; e (ii) pesquisa Sniper.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 31263519), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 99924805.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:23
Indeferido o pedido de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033179-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO UILAME ALVES DA SILVA, HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 185896699 a parte exequente requereu: (i) pesquisa SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; e (ii) penhora de bens móveis no endereço da empresa executada, HOTEL FAZENDA, no endereço RODOVIA DF-440, Chácara 43, Nova Colina, Sobradinho/DF, CEP 73271-001.
Pois bem.
I - Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio de valores via SisbaJud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa, que redundou infrutífera, de bens da parte executada (ID 31263519).
Como se observa, no presente momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada que justificasse a reiteração da busca.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens, via sistema Sisbajud.
II – Indefiro o pedido de penhora de bens móveis no endereço da empresa executada, HOTEL FAZENDA, no endereço RODOVIA DF-440, Chácara 43, Nova Colina, Sobradinho/DF, CEP 73271-001, tendo em vista que o referido endereço foi diligenciado para citação, sem êxito, constando na certidão do oficial de justiça que “a aludida pessoa jurídica não exerce mais as suas atividades no local, segundo declarou o gerente do VIDEIRO HOTEL REPOUSO IDOSO LTDA, Sr.
Jucelino Pereira Borges”, sendo informado também que o CNPJ e o quadro societário do atual empreendimento são diversos da empresa executada (ID 31263510, pág. 47).
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 99924805.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033179-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO UILAME ALVES DA SILVA, HOTEL FAZENDA PROMOLAR EIRELI - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 25 de janeiro de 2024 às 11:08:14 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:06
Deferido o pedido de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 08:31
Arquivado Provisoramente
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02/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:35
Outras decisões
-
19/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:54
Outras decisões
-
17/11/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/10/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 06/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 07:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:41
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 21:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
02/03/2021 11:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 15:14
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:04
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:05
Decorrido prazo de BP INCORPORACOES IMOBILIARIA EIRELI em 05/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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