TJDFT - 0726604-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 17:12
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 10:44
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726604-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ROSANE BUENO MAFRA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 154.685,56, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 17.740,89.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada (ROSANE BUENO MAFRA, CPF *80.***.*56-15), até o limite do débito em cobrança (R$ 154.685,56).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, DJe, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado Departamento Central de Servidores Inativos e Pensionistas (SIAPE) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0726604-79.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 11:52
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSANE BUENO MAFRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:35
Outras decisões
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700903-86.2023.8.07.0011
Marcio Marcos Coelho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 14:03
Processo nº 0012183-72.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Wagner Nascimento da Silva
Advogado: Carolina Andrasy Ibarra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 13:48
Processo nº 0731264-53.2022.8.07.0001
Suinocop Suinocultura Copacabana LTDA
Excelencia Empadinhas Eireli - ME
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 12:05
Processo nº 0747372-26.2023.8.07.0001
Elida de Fatima Siqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:07
Processo nº 0747372-26.2023.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Elida de Fatima Siqueira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:35