TJDFT - 0012416-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:03
Outras decisões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012416-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação em face da sentença de id. 183999698, publicada no DJe em 02/02/2024.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:32
Outras decisões
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012416-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 30869140).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/07/2017 (id 30869158).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 181489223).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 12:40
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 18:25
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:32
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 14:21
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:20
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:17
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 23:25
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 23:21
Recebidos os autos
-
13/01/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 18:47
Processo Desarquivado
-
05/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:59
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:50
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:39
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA FARIA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:20
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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