TJDFT - 0724742-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:33
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:59
Outras decisões
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:23
Outras decisões
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03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:28
Outras decisões
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19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:59
Outras decisões
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ALVES PINHEIRO - CPF: *60.***.*80-53 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:54
Outras decisões
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19/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/11/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/05/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES PINHEIRO, ANTONIO CRUZ GUEDES, ANTONIO NEVES NETO, ARISTEU XAVIER SOBRINHO, MARIA CRISTINA ATALLA BARLETTA, ROSANE MARIA STEVANATO ROCHA, MARCOS ANTONIO DE MORAIS, SUENIO JOSE DE MORAIS, SILVANA PAIVA DE MORAIS, SUSANA PAIVA MORAIS DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 0735366-24.2022.8.07.0000, conforme certificado, o Agravo no REsp foi remetido ao STJ para julgamento (ID 188117965).
Nesse sentido, tendo em vista que os cálculos poderão ser alterados e diante do vultuoso valor a ser liberado, condiciono o levantamento da quantia a apresentação de caução suficiente e idônea pelos exequentes.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso não seja apresentada a caução, deverá ser aguardar o julgamento do recurso mencionado.
Em relação ao pedido de liberação do valor requerido pela parte executada, indefiro o pedido, a fim de resguardar o efetivo adimplemento dos valores, caso seja mantida as decisões dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:23
Outras decisões
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17/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 191258242 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES PINHEIRO, ANTONIO CRUZ GUEDES, ANTONIO NEVES NETO, ARISTEU XAVIER SOBRINHO, MARIA CRISTINA ATALLA BARLETTA, ROSANE MARIA STEVANATO ROCHA, MARCOS ANTONIO DE MORAIS, SUENIO JOSE DE MORAIS, SILVANA PAIVA DE MORAIS, SUSANA PAIVA MORAIS DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:11
Deferido o pedido de ADALBERTO CORREA DE SOUZA FILHO - CPF: *75.***.*52-15 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES PINHEIRO, ANTONIO CRUZ GUEDES, ANTONIO NEVES NETO, ARISTEU XAVIER SOBRINHO, MARIA CRISTINA ATALLA BARLETTA, ROSANE MARIA STEVANATO ROCHA, MARCOS ANTONIO DE MORAIS, SUENIO JOSE DE MORAIS, SILVANA PAIVA DE MORAIS, SUSANA PAIVA MORAIS DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 144204834), razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo.
Considerando a ausência de impugnação do executado, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes na petição de ID 179048827.
Promova-se penhora via Sisbajud.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:51
Outras decisões
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724742-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES PINHEIRO, ANTONIO CRUZ GUEDES, ANTONIO NEVES NETO, ARISTEU XAVIER SOBRINHO, MARIA CRISTINA ATALLA BARLETTA, ROSANE MARIA STEVANATO ROCHA, MARCOS ANTONIO DE MORAIS, SUENIO JOSE DE MORAIS, SILVANA PAIVA DE MORAIS, SUSANA PAIVA MORAIS DE MEDEIROS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à executada, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:31
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:27
Outras decisões
-
23/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:35
Outras decisões
-
08/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:48
Outras decisões
-
02/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:26
Outras decisões
-
08/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINHEIRO em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:24
Outras decisões
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:34
Outras decisões
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINHEIRO em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:17
Outras decisões
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PINHEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2022 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:15
Outras decisões
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 09:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/01/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:37
Outras decisões
-
22/11/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ADALBERTO CORREA DE SOUZA FILHO em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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