TJDFT - 0020430-13.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de IVAN DE ARAUJO MORAIS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO AGUIAR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020430-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO AGUIAR, COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME, IVAN DE ARAUJO MORAIS, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO AGUIAR SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (em 12/07/2019, cinco dias após a intimação de ID 37898444, efetuada em 24/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31375906 - pág. 6/14), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (8/7/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 184672634), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:42
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IVAN DE ARAUJO MORAIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020430-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO AGUIAR, COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME, IVAN DE ARAUJO MORAIS, RAIMUNDO NONATO CARNEIRO AGUIAR CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:37:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 20:48
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:58
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 20:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:40
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:51
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 17:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:04
Recebidos os autos
-
25/06/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2019 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 20:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AGUIAR em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de IVAN DE ARAUJO MORAIS em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARNEIRO AGUIAR em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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