TJDFT - 0006937-32.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:28
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/09/2024 23:59.
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18/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
INFRUTÍFERA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme o texto do artigo 921, §§4º e 4º-A do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente, que se inicia com a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, interrompe-se pela “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”. 2.
A execução lastreada em nota promissória prescreve em 3 anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, ratificada por meio do Decreto nº 57.663/66, e, nos termos do artigo 206-A do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 3.
A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário o efetivo sucesso do credor em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não atrai sucumbência para qualquer das partes, conforme expressamente disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de honorários sucumbenciais em face do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/05/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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