TJDFT - 0002113-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
07/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002113-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheques (id. 30640887).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05/05/2020 (decisão de id. 61427553, publicada no DJe em 04/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 184706303). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/11/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:04
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002113-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:45:35.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2021 16:36
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2020 02:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:12
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 20:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:24
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:23
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:23
Decorrido prazo de CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de CLINICA STELA DE MONITORAMENTO CLINICO E CIRURGICO EM NEUROLOGIA S/S em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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