TJDFT - 0701355-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Patrocínio/MG
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701355-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FUNDACAO PIO XII DENUNCIADO A LIDE: GERALDO FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FUNDACAO PIO XII em desfavor de GERALDO FERREIRA DE PAULA , ambos qualificados no processo.
A autora possui domicílio na Comarca de Barretos/SP, ao passo que o réu é domiciliado na comarca de Patrocínio/MG.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, acolho como razões de decidir os mesmos fundamentos utilizados pelo Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto Fabrício Castagna Lunardi, os autos do Processo 0706916-44.2017.8.07.0001, deixando de utilizar as aspas em razão de pequenas alterações de texto e por chegar a conclusão diversa de Sua Excelência, quanto à possibilidade de declínio de competência e não de extinção do feito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Nos precedentes mencionados, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso.
Tais julgados tiveram como "ratio decidendi" a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, o qual entende que pode o juiz no controle de sua própria competência (“Kompetenzkompetenz”) declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Patrocínio/MG, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:33
Declarada incompetência
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08/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701355-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FUNDACAO PIO XII DENUNCIADO A LIDE: GERALDO FERREIRA DE PAULA Decisão Trata-se de ação de execução para cobrança de cártula de cheque proposta por FUNDAÇÃO PIO XII- HOSPITAL DE AMOR DE BARRETOS em desfavor de GERALDO FERREIRA DE PAULA.
O cheque foi devolvido pela instituição financeira com lastro no motivo 22.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a sua mera emissão; e o fundamento da ação, o respectivo inadimplemento. É possível, contudo, a discussão acerca da causa debendi do título, desde que presente algum elemento suficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
No caso dos autos, conforme mencionado, a devolução cártula se deu pela ‘alínea 22’, o que, conforme o Banco Central do Brasil, diz respeito a “cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura”.
Desta forma, o motivo indicado para devolução do cheque, por si só, é suficiente para causar dúvida quanto à certeza e exigibilidade do título de crédito.
Assim, não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, incabível sua cobrança mediante ação executória, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Em comentário ao aludido dispositivo legal, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1a, às fls. 712, esclarece: “A certeza, liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que se consubstancia à obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação.
Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. (...)” (STJ-4ªT., REsp. 932.910/PE, Min.
João Otávio, j. em 5.4.11, DJ 12.4.11 - grifamos).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado oriundo do egrégio TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
DEVOLVIDO.
MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA).
TÍTULO ILÍQUIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA.
REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suscitação de exceção de pré-executividade, instituto que serve para discutir matérias de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, se ateve a impugnar a constituição do título executivo, quanto à sua liquidez, visto que instituição financeira questionou a higidez do cheque, ao devolvê-lo pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), à luz do art. 783 do CPC. 2.
A impugnação do cheque pelo banco impôs ao título uma insegurança que fulminou a certeza da obrigação, a sua liquidez.
Neste sentido, a ação de execução estava fundada em título ilíquido, o que demonstra a ausência de requisitos formais da certeza e da exigibilidade que a lastreasse (art. 803, inc.
I, do CPC), impondo a nulidade à execução. 3.
A recorrente questiona a irregularidade apontada pela instituição financeira relativa ao próprio título o que, consequentemente, requereria a dilação de prazo, para efetuar a perícia grafotécnica, com o objetivo de dar concretude e liquidez ao título que embasa a presente execução.
A combatida proposição da exceção de pré-executividade, questionada em primeira instância, não lança tais interrogações, pois argui apenas a iliquidez patente e cognoscível de ofício, do título. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1788117, 07392989020178070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, no caso, houve pretensão da pretensão executória, pois o título foi emitido em 02/04/2023, sendo este feito ajuizado em 16/01/2024.
Assim, emende-se a inicial para convolar o feito para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido, venha nova petição inicial, na íntegra, de conformidade com o rito cabível.
Com a emenda à inicial, redistribua o CJU este feito para uma das varas cíveis de Brasília (ou para onde o endereçar o credor), sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, se vencido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:37
Declarada incompetência
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19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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