TJDFT - 0714077-71.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714077-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RIAD HABIB HANNA NEHME, RICARDO NEHME Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, ao Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP, relator Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto, todavia, que esse sobrestamento, de forma isolada, não interfere no curso da prescrição intercorrente, pois mesmo que o pedido fosse deferido a solução seria mesma.
Ademais, nesse interregno, na obsta ao exequente perseguir bens do executados, indicando-os à expropriação.
Posto isso, aguarde-se a definição pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.137.
A seguir, o pedido do exequente será analisado, mas sem solução de continuidade do curso do prazo prescricional, já que mesmo a imposição de medidas coercitivas não tem esse efeito.
Depois da análise do pedido (se deferido ou indeferido), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma da decisão ID 184252648.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714077-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RIAD HABIB HANNA NEHME, RICARDO NEHME Decisão I - Do pedido de pesquisa de bens perante o SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II - Do pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes.
III - Do pedido de pesquisa de bens perante o sistema RENAJUD Promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD), na forma do art. 835, IV do CPC. (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
IV - Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 05 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, se todas as diligências forem infrutíferas, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 142267658), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/01/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
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14/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
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03/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2022 19:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/10/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:47
Recebidos os autos
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14/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 06:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 17:56
Recebidos os autos
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17/09/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/09/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/09/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 20:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:56
Expedição de Ofício.
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23/08/2021 20:36
Recebidos os autos
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23/08/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 20:36
Decisão interlocutória - recebido
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20/08/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 07:51
Recebidos os autos
-
03/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:18
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:47
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 07:40
Recebidos os autos
-
25/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2021 21:23
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
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21/07/2020 20:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 13:01
Expedição de Ofício.
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13/07/2020 13:00
Expedição de Ofício.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
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20/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
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19/03/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/03/2020 13:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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26/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 07:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 18:39
Recebidos os autos
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19/12/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
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19/12/2019 15:52
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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17/12/2019 20:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
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25/11/2019 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/11/2019 20:42
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:42
Decorrido prazo de RIAD HABIB HANNA NEHME em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:42
Decorrido prazo de RICARDO NEHME em 19/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/08/2019 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2019 18:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:42
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2019 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2019 02:23
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 20:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2019 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/01/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 13:41
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 05:08
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/10/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2018 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2018 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2018 23:59:59.
-
31/05/2018 08:33
Recebidos os autos
-
31/05/2018 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2018 16:04
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
28/05/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 18:27
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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