TJDFT - 0032160-50.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 23:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:36
em cooperação judiciária
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17/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032160-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIMONIA AREAL EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Foi interposto pela parte EXECUTADA, recurso de apelação da sentença de id. 183828178, publicada no DJe em 05/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:47
Outras decisões
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22/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032160-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIMONIA AREAL EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Ante a desistência noticiada pela parte executada no id. 186520611, deixo de analisar o recurso de embargos de declaração interpostos no id. 186519484.
Aguarde-se o trânsito em julgado de sentença de id. 183828178.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032160-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIMONIA AREAL EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de compra e venda ajuizada por SIMONIA AREAL em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Em manifestação nos autos, a parte executada noticiou decisão proferida nos autos nº 0085645-87.2020.8.19.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que concedeu a recuperação judicial às executadas, ocorrendo a devida homologação do plano de recuperação judicial, conforme consta dos ids. 179147599 e 179147600.
Intimada, a exequente apenas requereu a prorrogação da suspensão do feito por mais 180 dias (id. 180255117). É o breve relatório.
DECIDO.
A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, os documentos de ids. 179147599 e 179147600 demonstram que o plano de recuperação judicial das executadas foram aprovados em assembleia e homologados pelo juízo universal.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2.
Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO.
I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais.
II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
III – Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) Por fim, oportuno consignar que, pelo princípio do juízo universal da recuperação judicial, as questões atinentes aos ativos e passivos das empresas em recuperação judicial, estão, via de regra, sob a égide do aludido juízo.
Além disso, os documentos acostados aos autos (id. 164914506 e ss.), demonstram que a dívida em questão já fora habilitada no plano de recuperação judicial, motivo pelo qual, em razão da novação ocorrida, a extinção da presente execução, ante a perda do interesse processual, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 05:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2022 11:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:02
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:03
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 03:36
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:48
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 04:08
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 20:19
Recebidos os autos
-
23/08/2019 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 03:39
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:19
Expedição de Carta.
-
04/07/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:02
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:48
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:41
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:21
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:37
Decorrido prazo de SIMONIA AREAL em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:37
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:37
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 03:33
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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