TJDFT - 0704641-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704641-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALEJANDRO RUBEN PARRILLA, MILLENNIUM EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos por execução frustrada, os quais retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2025 13:18
Recebidos os autos
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06/09/2025 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MILLENNIUM EVENTOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEJANDRO RUBEN PARRILLA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:01
Indeferido o pedido de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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02/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704641-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALEJANDRO RUBEN PARRILLA, MILLENNIUM EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 10:22:13 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MILLENNIUM EVENTOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEJANDRO RUBEN PARRILLA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:06
Deferido o pedido de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE), FULLBLESS EVENTOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/11/2024 09:06
em cooperação judiciária
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18/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704641-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF/CNPJ: *26.***.*24-00 e FULLBLESS EVENTOS EIRELI - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-83 Parte ré: ALEJANDRO RUBEN PARRILLA - CPF/CNPJ: *67.***.*24-53 e MILLENNIUM EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-07 DECISÃO Acolho a emenda de id. 179973960.
Custas recolhidas (id. 179973963).
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ALEJANDRO RUBEN PARRILLA Endereço: SHIS QI 21 Conjunto 13, 09, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-330 Nome: MILLENNIUM EVENTOS LTDA - ME Endereço: SHIS QI 21 Conjunto 13, casa 09, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-330 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 275.057,60 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 275.057,60, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157082642 Petição Inicial Petição Inicial 23042820091512500000144587277 157082643 0.
INICIAL Petição 23042820091526300000144587278 157082644 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23042820091546800000144587279 157083595 6.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Outros Documentos 23042820091580700000144587280 157083596 7.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS N.º 0716621-61.2020.8.07.0001 Outros Documentos 23042820091613200000144587281 157083597 8.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0720247-54.2021.8.07.0001 Outros Documentos 23042820091635000000144587282 157083598 9.
ACÓRDÃO 0720247-54.2021.8.07.0001 Outros Documentos 23042820091679700000144587283 157083599 10.
DECISÃO ED Outros Documentos 23042820091702800000144587284 157083600 11.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Outros Documentos 23042820091732000000144587285 157083601 12.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA Outros Documentos 23042820091762700000144587936 157083602 13.
CITAÇÃO CARTÓRIO NOTIFICAÇÃO EM MORA Outros Documentos 23042820091786700000144587937 157083603 14.
CITAÇÃO DOS RÉUS 0716621-61.2020.8.07.0001 Outros Documentos 23042820091821400000144587938 157083604 15.
NOTIFICAÇÃO - CARTÓRIO Outros Documentos 23042820091842000000144587939 157083605 16.
PARCELAMENTO PGFN Outros Documentos 23042820091867600000144587940 157083606 17.
PARCELAMENTO - 02110001200083106692354 Outros Documentos 23042820091890000000144587941 157083607 18.
PARCELAMENTO - 02110001200195108742316 Outros Documentos 23042820091917000000144587942 157083608 19.
PARCELAMENTO - 02110001200213394692388 Outros Documentos 23042820091948100000144587943 157083609 20.
PARCELAS - IPVA Outros Documentos 23042820091983100000144587944 157083610 21.
DÉBITOS BANCÁRIOS E TRIBUTÁRIOS Outros Documentos 23042820092005700000144587945 157116373 Decisão Decisão 23050213404599300000144618764 157116373 Decisão Decisão 23050213404599300000144618764 163029243 Decisão Decisão 23062314521254600000149687615 163029243 Decisão Decisão 23062314521254600000149687615 163319339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700534930500000150124268 165910899 Petição Petição 23071920155139300000152413310 165910900 23.
PROCURAÇÃO ANDERSON Procuração/Substabelecimento 23071920155166000000152413311 165910901 24.
CONTRACHEQUE Outros Documentos 23071920155184900000152413312 165910902 25.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Outros Documentos 23071920155224200000152413313 165910903 26.
EXTRATO BANCÁRIO Outros Documentos 23071920155292000000152413314 166049643 Petição Petição 23072019384581000000152536524 166050395 28.
FATURAMENTO MARÇO - JUNHO Outros Documentos 23072019384599900000152536525 176780317 Decisão Decisão 23103114563651600000162050809 176780317 Decisão Decisão 23103114563651600000162050809 177209830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110602452612100000162431371 179973960 Petição Petição 23112916482504800000164896141 179973962 30.
GUIA DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23112916482817700000164896143 179973963 31.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 23112916482898200000164896144 -
26/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:16
Outras decisões
-
30/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE) e FULLBLESS EVENTOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:40
Outras decisões
-
29/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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