TJDFT - 0025531-31.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:04
Outras decisões
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:14
Outras decisões
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02/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025531-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Diante da notícia de sub-rogação no crédito perseguido nesta execução (id. 190144374 e 219974274), promova-se, por ora, a inclusão da empresa cessionária M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. na condição de terceira interessada.
A fim de verificar a regularidade da representação processual, intime-se a interessada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. para que junte aos autos os atos constitutivos da empresa e a procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o petitório de id. 219974274, devendo constar do instrumento o nome do representante legal da empresa outorgante e a devida subscrição deste, na forma da lei.
Na oportunidade, também deverá demonstrar documentalmente que o crédito perseguido no presente processo está abrangido pelo contrato de cessão de créditos colacionado em id. 190144375, trazendo aos autos a mencionada carteira de créditos que constitui o objeto da transação/lista de créditos cedidos.
Além disso, deverá apresentar documento comprovando a competência dos representantes do Banco para firmar a cessão (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse) e, ainda, a notificação do(s) devedor(es) quanto à existência da cessão, entre outros que considere necessário a demonstrar a efetividade da cessão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual.
Sem prejuízo, desde já ficam intimadas as partes (exequente e executada) para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a noticiada cessão do crédito objeto desta execução (termo de cessão de id. 219974274).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:35
Outras decisões
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025531-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A REPRESENTANTE LEGAL: MIKE ALEX FERREIRA, VALDIR NERY DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Chamo o feito a ordem para revogar a decisão que deferiu a substituição do polo ativo (id. 190983576).
Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação da empresa M3 SECURITIZADORDA DE CRÉDITO S.A. requerendo sua inclusão no polo ativo deste feito.
I.
A parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito referente ao título executivo que subsidia o presente processo de execução em favor da empresa M3 SECURITIZADORDA DE CRÉDITO S.A..
Requereu, dessa forma, a substituição do polo ativo com a inclusão da cessionária, bem como a intimação da nova credora para promover o regular prosseguimento do feito executório (id. 190144374). À luz do princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil e basilar do sistema processual lapidado em nosso ordenamento jurídico, não cabe a este juízo promover a intimação de um credor para questioná-lo acerca de seu eventual interesse no prosseguimento da cobrança de uma dívida em seu favor.
Cabe, sim, a este credor procurar o Poder Judiciário, se assim entender jurídica e economicamente cabível, promovendo as medidas previstas na legislação processual necessárias à busca da tutela jurisdicional de seu direito creditício.
Assim, indefiro o pedido de inclusão da cessionária no polo ativo deste feito, cabendo a esta realizar o aludido requerimento, induzindo o regular prosseguimento do trâmite processual, se assim entender cabível.
Promovo a retificação do polo ativo ao status quo ante.
II.
Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, com a consequente extinção processual nos termos do art. 485, inc.
VI, do diploma processual, tendo em vista a notícia de cessão do crédito objeto do presente feito executório em favor de terceiro não integrante dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/03/2024
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04/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025531-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO Tendo em vista a noticiada cessão do crédito objeto desta execução (id. 190144374, conforme demonstrado pelo termo de contrato de cessão de créditos assinado pelos contratantes e anexado em id. 190144375), fica deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. no polo ativo da demanda, em substituição do atual exequente BANCO DE BRASÍLIA S/A, devendo o CJUVETECABSB providenciar a devida retificação no cadastro processual.
Por fim, efetuadas as alterações cadastrais pertinentes, intime-se o novo credor, via carta AR, para regularizar a representação processual juntando o instrumento de mandato e os respectivos atos constitutivos, bem como a impulsionar o feito nos termos da decisão de id. 184728181, instruindo seu petitório com planilha atualizada do débito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado ao órgão empregador (id. 188798258).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:49
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025531-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA VIDERES MOREIRA, CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME, IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em inadimplemento de parcelas relativas a Cédula de Crédito Bancário de nº 09378345.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de renda de id. 169829032 demonstra que a parte executada IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO possui capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, conforme requerido pelo exequente em id. 173123117, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para o fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente (id. 173123117), determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido (descontado IRRF e INSS) da executada IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO - CPF: *98.***.*65-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO/GO - CNPJ: 01.***.***/0001-32, até a satisfação integral do débito de R$ 142.842,46. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO/GO - CNPJ: 01.***.***/0001-32), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0025531-31.2014.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 15:08
Expedição de Alvará.
-
23/04/2021 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 22:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:05
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 21:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 20:44
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 20:42
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 10:05
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
19/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2020 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:44
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 18:25
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2019 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 20:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:21
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:20
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:20
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2019 21:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 19:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:19
Decorrido prazo de ADRIANA VIDERES MOREIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:19
Decorrido prazo de CARVALHO & VIDERES COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:19
Decorrido prazo de IVANEZIA MONTEIRO CARVALHO em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 05:50
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 05:41
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
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