TJDFT - 0709678-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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16/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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15/03/2024 11:40
Outras decisões
-
14/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709678-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON GONÇALVES BARBOSA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, designei o dia 14/03/2024 16:00, para a realização de audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) no presente feito.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/KTpn8R - Requisitem-se as testemunhas policiais Rodrigo e Calmon.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Ketlen, conforme requerido.
Intime-se o réu.
Circunscrição do Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral -
14/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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09/02/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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09/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709678-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONIVON GONÇALVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra RONIVON GONÇALVES BARBOSA proposta pela Defesa (ID. 185147953).
Instado a se manifestar o Ministério Público oficiou pela manutenção da custódia cautelar do acusado (ID. 185342489).
Os autos foram conclusos para análise quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, bem como revogação das medidas protetivas.
DECIDO.
De acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
A prisão de RONIVON GONÇALVES BARBOSA foi decretada em 03/01/2024 (ID. 182960319), com fundamento nos supostos descumprimentos da medida cautelar de monitoração eletrônica, consistente em violação da zona de exclusão em três ocasiões.
O respectivo mandado de prisão preventiva restou cumprido em 07/01/2024 (ID. 183048391). É certo que RONIVON, quando foi preso, justificou que esteve na residência da vítima para ver as filhas, quando a vítima não se encontrava, e que no dia que foi preso, uma vizinha ligou dizendo que a filha estava chorando e pediu que ele fosse lá. É o relato: “QUE no dia 29/10/2023 foi detido por supostos crimes de violência doméstica praticados em face de sua então companheira CÊLIA MARCA DE CARVALHO SEVERINO; QUE no dia 30/10/2023, durante audiência de custódia, foi informado acerca do deferimento de medidas protetivas de urgência que impedem o interrogado de manter contato com sua ex-companheira ou se aproximar a menos de 500 metros dela, bem como determinam o seu afastamento do lar conjugal (Quadra 510, Conjunto 13, Lote 3, Recanto das amas/DF); QUE depois de detido não manteve cantato com sua ex companheira e não retomou o relacionamento; QUE esteve na residência conjugal apenas para ver suas filhas, em horários que sua ex-companheira não estava; Que hoje, dia 07/01/2024, por volta de 01:00h foi à residência de sua ex-companheira para ver suas filhas, pois uma vizinha ligou informando que elas estavam chorando, pedindo a sua presença; QUE na residência também estava sua ex-companheira, mas o declarante não manteve contato com ela; QUZ a polícia chegou ao local e efetuou a prisão do interrogado; QUE não tinha o interesse em descumprir as medidas protetivas de urgência.” Por sua vez, a vítima CELIA MARIA DE CARVALHO SEVERINO, ouvida naquela oportunidade, esclareceu que, após o deferimento das medidas protetivas, voltou a ter contato com o réu, retomando o relacionamento.
Segue o depoimento de CÉLIA: Que era companheira de RONIVON GONÇALVES BARBOSA, com quem tem duas filhas de RONIVON GONÇALVES em comum (ambas menores de idade) ; QUE no dia 29/10/2023 RONIVON foi preso em flagrante delito por praticar lesão corporal, i.njúria e ameaça contra a declarante, no âmbito da violência doméstica contra a mulher; QUE no ato a declarante requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas no dia 30/10/2023, impedindo que RONIVON se aproximasse a menos de 500 metros da declarante, com ela mantivesse contado e determinando o seu afastamento do lar conjugal (Quadra 510, Conjunto 13, Lote 3, Recanto das amas/DF) dentre outras medidas; QUE desde então a declarante e RONIVON voltaram a manter contato e, inclusive, retomaram o relacionamento, mas ele não frequenta foi a sua residência; QUE hoje. dia para ver suas filhas 07/01/2024, às 01:00h, RONIVON em comum, pois estavam com saudade dele; QUE a polícia apareceu no local e deteve RONIVON; QUE tem interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência; QUE nesta data não foi agredida ou ameaçada por RONIVON.” Todavia, a despeito da decisão que decretou a prisão preventiva de RONIVON, nesta data, em contato telefônico com a vítima CÉLIA MARIA, ela ratificou o relato apresentado na Delegacia, de que tinha retomado a relação com o réu e manifestou desejo na revogação das medidas protetivas.
Conforme certificado na ID. 185482342, a CÉLIA MARIA informou o seguinte: “que, no dia que RONIVON foi preso, já tinha reatado o relacionamento com ele.
Disse que, na ocasião, o réu foi na casa dela ver a filha de 3 anos que chorava, mas ela (a vítima).
Afirmou que tem três filhas com o réu (4 anos, 3 anos e 7 meses) e está gravida novamente, sendo que as crianças são muito apegadas com o pai e sentem muita falta dele.
Contou que sempre levava as crianças para o réu ver, mas, nesse dia, não pode levar e demorou, então, RONIVON, foi até a casa ver as filhas.
Contou que as filhas estão passando necessidade, pois RONIVON é o provedor da casa e ela não trabalha.
Relatou que ontem teve que pedir alimentos aos vizinhos para jantar.
Disse que não pediu a revogação das medidas por falta de informação mesmo.
Acerca do relacionamento com RONIVON, a vítima pontuou que sempre brigaram, discutiram, principalmente, quando bebiam, e as discussões eram mais acirradas, mas não tinham agressões.
Em relação aos fatos de outubro/2023, negou que o réu tenha desferido-lhe socos.
Esclareceu que, na ocasião, RONIVON e o filho dela estavam brigando, arremessando pedras um contra o outro, tendo entrado no meio para separar a contenda e sido atingida por uma pedra (mas não sabe quem acertou ela).
Que machucou a boca quando saiu do bar e caiu, pois estava muito bêbada.
Ressaltou que, no dia o réu foi preso, ele não tinha feito nada para ela e só foi na casa ver a filha.
Por fim, requereu a revogação das medidas protetivas afirmando que não são mais necessárias, pois pretende retomar a relação com o réu, pois gosta muito dele e está sentindo muita falta.
Disse que RONIVON é trabalhador e tudo que ganha dá para as filhas, que estão passando bastante necessidade e estão com saudades do pai.
Destacou não ter medo do réu ser solto e que se sente mais segura perto dele, pois não gosta de viver só e ele ajuda muito a cuidar das filhas.” Não há qualquer indício de vício na manifestação de vontade da vítima, que manifestou, de forma livre e consciente o seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando está se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, a própria vítima comunicou a desnecessidade das medidas protetivas já deferidas, informando que reatou o relacionamento com o requerido, ressaltando que ele teria ido à residência dela para ver a filha pequena que chorava de saudades dele.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o deferimento das medidas protetivas, bem como o decreto prisional do requerido, qual seja, deixando claro que, a princípio, não mais existe o risco em que se escora o deferimento das cautelares.
Desta feita, não mais subsistem os fundamentos do decreto prisional, mormente pela ausência de "periculum libertatis", tendo em vista que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência outrora deferidas por não mais se sentir em situação de risco.
Nesse sentido, precedentes deste Eg.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA.
DESINTERESSE SUPERVENIENTE DA OFENDIDA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS AGRESSÕES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1.
Diante do desinteresse expresso e categórico da vítima quanto às medidas protetivas, torna-se inidônea a decisão que decretou a prisão preventiva - embasada no artigo 313, inciso III, do Diploma Processual -, uma vez que não há de se falar em garantia de cumprimento das medidas protetivas de urgência. 2.
Não havendo evidências de que a liberdade do denunciado obstaria a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança de aplicação da lei penal, torna-se injustificada a constrição cautelar, pois ausentesos requisitos elencados do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Levando-se em conta a demora da constrição corporal do agressor, a ausência de noticias quanto a eventual descumprimento reiterado de medidas protetivas e, ainda, o pedido de desistência, pela vítima, daquelas medidas, impõe-se a revogação da prisão cautelar por não se fazer mais idôneo o fundamento do decreto prisional. 4.
Ordem concedida. (Acórdão n.942524, 20160020112932HBC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/05/2016, Publicado no DJE: 23/05/2016.
Pág.: 199/212) HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
PEDIDO DA VÍTIMA DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2.
Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. 3.
Estando a prisão preventiva calcada, notadamente, na necessidade de garantir o cumprimento das medidas protetivas, mas sobrevindo o pedido pela própria vítima de revogação de tais medidas, não mais subsistem os fundamentos para a medida cautelar extrema, fazendo-se imperiosa a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente. 4.
Ordem concedida. (Acórdão n.1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de réu primário e com residência e trabalho fixos, sendo o responsável pela manutenção dos filhos.
Assim, não há como manter-se a segregação cautelar do ofensor, se não mais subsistem os fundamentos que sustentaram o seu decreto.
Ora, se não há argumento técnico-jurídico suficiente para indeferir o pedido de revogação de medidas protetivas formulado pela própria vítima, visto que tais instrumentos foram deferidos em atenção à situação de risco por ela invocada em um primeiro contexto, com muito mais razão não existe lastro argumentativo para manter a prisão preventiva, visto que se trata de medida excepcionalíssima, sobretudo quando decretada para assegurar as protetivas outrora deferidas.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE RONIVON GONÇALVES BARBOSA, brasileiro, nascido em 20/12/1990, natural de Brasília/DF, filho de Juliana Gonçalves Barbosa, portador da CI/RG nº 3080173 SSP/DF.
Ademais, considerando que o ex-casal retomou o relacionamento afetivo e a manifestação expressa da vontade Celia Maria, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa Intime-se a vítima.
Dou à presente força de mandado de intimação.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
03/02/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:18
Revogada a Prisão
-
01/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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17/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/01/2024 12:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
09/01/2024 18:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/01/2024 15:12
Outras decisões
-
09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
08/01/2024 19:39
Juntada de laudo
-
08/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/01/2024 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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03/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/01/2024 16:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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30/10/2023 19:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/10/2023 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/10/2023 10:11
Juntada de Certidão - sepsi
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30/10/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
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29/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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29/10/2023 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/10/2023 13:17
Juntada de laudo
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29/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 10:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/10/2023 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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