TJDFT - 0706657-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 11:56
Processo Desarquivado
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:57
Indeferido o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 13:04
Processo Desarquivado
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10/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: REJANE CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (ID 218080385). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: REJANE CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, ressalto ao autor que a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial não deve ter um fim em si mesma mas evidenciar um meio coercitivo e útil para que o processo atinja o fim a que se destina, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 2.
Desta feita, tem-se que, em que pese a penhora de cotas anteriormente deferida, a empresa sequer foi localizada tampouco há indícios de seu regular funcionamento ou evidências de que esta esteja em plena atividade. 3.
Não se vislumbra, a princípio, efetividade na continuidade da expropriação dos valores resultantes da constrição.
O credor, por sua vez, não demonstrou que a empresa encontra-se em plena atividade, hábil a evidenciar a eficácia da medida e/ou a necessidade de dar prosseguimento nas intimações. 4.
Ademais, é certo que a requerida encontra-se inadimplente quanto ao pagamento da dívida de modo que não vislumbro eficácia em eventual fixação de multa.
Vale dizer que a aplicação da penalidade sem a demonstração de qualquer efetividade apenas aumentaria o valor do débito sem qualquer eficácia para o processo. 5.
Por estas razões, indefiro, por ora, a aplicação de astreintes por não vislumbrar efetividade na medida. 6.
Expeça-se Certidão de Crédito para fins de instrução de pedido de Falência/ Insolvência Civil, conforme previsão do artigo 94, II, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2002. 7.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/10/2024 00:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:53
Indeferido o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:26
Deferido o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: REJANE CHAVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que diligencie junto à Junta Comercial do Distrito Federal, acerca do o registro da presente penhora, decião com com força de ofício (Id 181186282), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 08:40:45.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
29/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:46
Indeferido o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: REJANE CHAVES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências de Id n. 186546092 e 186831822, requerendo o que for de direito, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: REJANE CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de promover a economia processual, antes de deliberar sobre o requerimento de ID nº 183740263, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para tentativa de intimação da sociedade empresária nos números de telefone: (61) 9927-4353/ (61) 9927-4453. 2.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 181186282. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
01/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:12
Deferido o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:12
Outras decisões
-
24/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2023 11:49
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:24
Deferido o pedido de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:12
Outras decisões
-
02/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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