TJDFT - 0703766-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:29
Indeferido o pedido de VIVIAN ROBERTA MARINHO - CPF: *09.***.*15-36 (REQUERENTE)
-
29/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ROBERTA MARINHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Cite-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:31
Outras decisões
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ROBERTA MARINHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 188075818 e 185467090), quedou-se inerte (ID n. 191124856). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita neste ato.
Sem honorários. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de VIVIAN ROBERTA MARINHO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ROBERTA MARINHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 4 da decisão de ID n. 185467090. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703766-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VIVIAN ROBERTA MARINHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 185146134, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Formular pedido quanto à dívida cuja declaração de inexigibilidade se sequer, declinado expressamente o seu valor. 5.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a alteração solicitada. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 8.
Promova-se a reclassificação do feito para procedimento comum. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/02/2024 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724954-31.2022.8.07.0001
Brasiltec Automacao Industrial Eireli
Eletrica Ferraz Eireli - ME
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 08:49
Processo nº 0701932-86.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Thais Gomes de Sousa
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:00
Processo nº 0723742-20.2023.8.07.0007
Crb Motors LTDA
Carleane Batista da Silva
Advogado: Ricardo Nogueira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 20:13
Processo nº 0721332-23.2022.8.07.0007
Joana Maria Gomes Rafael de Souza
Luiz Alberto Araujo Barbosa
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 11:31
Processo nº 0703766-11.2024.8.07.0001
Vivian Roberta Marinho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:28