TJDFT - 0021913-10.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:11
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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25/11/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:03
Outras decisões
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07/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:22
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021913-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE MARTINS MENDES, OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-98, no rosto dos autos de n.° 0060457-50.2013.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, até o limite do valor em execução (R$ 646.864,27), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021913-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE MARTINS MENDES, OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de nova pesquisa de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD ou através da expedição de ofícios às instituições financeiras não abrangidas pelo sistema.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021913-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDRE MARTINS MENDES, OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO I.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 184674905, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial do executado passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 18:32
Processo Desarquivado
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2021 17:34
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
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10/07/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 20:03
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MENDES em 17/10/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 02:34
Publicado Edital em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2019 14:01
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MENDES em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:01
Decorrido prazo de OPEN SERVICE INFORMATICA LTDA - EPP em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 19:46
Expedição de Edital.
-
29/05/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:25
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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