TJDFT - 0700243-35.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700243-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 188404001.
Tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Uma vez que o adimplemento do débito exequendo foi realizado através de transferências bancárias diretamente a conta de titularidade da parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700243-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS DECISÃO I.
Em vista da notícia de celebração de acordo entre as partes para o adimplemento voluntário do débito exequendo (id. 184987200), proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como ao levantamento de eventuais restrições inseridas em veículos de sua titularidade através do sistema SISBAJUD.
Caso os valores indisponibilizados já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de sua titularidade, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
Intime-se a parte exequente para que esclareça se houve o integral adimplemento das disposições pactuadas entre as partes no acordo de id. 184987200, com a consequente satisfação de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700243-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 556,57 (JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS), conforme item 1 da Decisão de ID 183482171.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 11:31:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:39
Outras decisões
-
31/01/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/03/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:45
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
01/08/2017 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2017 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2017 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 10:45
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2017 14:27
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2017 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2017 15:37
Juntada de Certidão
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10/04/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 00:18
Publicado Sentença em 03/04/2017.
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31/03/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 08:39
Recebidos os autos
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30/03/2017 08:39
Indeferida a petição inicial
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23/03/2017 11:04
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/03/2017 11:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2017 08:42
Recebidos os autos
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23/02/2017 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/02/2017 13:37
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2017 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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