TJDFT - 0701967-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:07
Outras decisões
-
22/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701967-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de ID 188662341, sem manifestação da parte autora Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 14:08:54.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:10
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *24.***.*70-11 (REQUERENTE) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701967-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 16:06:22.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
04/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701967-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
Alega o autor, em síntese, que é motorista parceiro da primeira requerida com grau máximo de aprovação diamante, que em 14/01/2024 a primeirarequerida o descredenciou da plataforma sob o argumento da identificação de apontamentos criminais, que a primeira requerida lhe sugeriu a realização de pedido de revisão para a segunda requerida por ser prestadora de serviço de verificação mais aprofundada, que a segunda demandada solicitou o fornecimento de certidão de inteiro teor do processo 0714610-48.2023.8.07.0003, que está sendo investigado no feito em questão por suposta obtenção de vantagem indevida em negiciação de veículo (artigo 171), que obteve tutela antecipada na ação 0703513-51.2023.8.07.0003 de interdito proibitório para ser mantido na posse do veículo.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que a primeira ré reative o acesso do autor à plataforma sem qualquer restrição.
Decido 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está evidenciada.
Os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civli dispõem: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A liberdade contratual está portando consagrada na legislação positiva, de forma que não é possível, em regra, impor a obrigação para que uma parte celebre ou mantenha contrato com a outra.
Dessa forma, deve ser presumida lícita a rescisão contratual unilateral pela requerida.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER PELO MOTORISTA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo (Uber) e o motorista credenciado (autor) encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4°, X, da Lei n° 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), tratando-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 2.
Demonstrada a prática de conduta inadequada, em desconformidade com as condições gerais previamente ajustadas e padrão exigido para uso do aplicativo, mostra-se legítimo desligamento do motorista da plataforma eletrônica da Uber, o que ocorreu em observâncias aos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital". 3.
Tendo em vista o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais consagram o princípio da liberdade contratual, a extinção unilateral do negócio jurídico poderia, inclusive, ocorrer por livre discricionariedade da gestora da aplicação, sem qualquer direito à indenização ou compensação, tendo em vista a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. 4.
Por não configurar ato ilícito, a extinção unilateral do instrumento contratual firmado entre os litigantes não autoriza a responsabilização civil da Uber por eventuais danos materiais ou morais suportados pelo motorista descredenciado, porque não preenchidos os pressupostos legais para tanto. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a suspensão da exigibilidade dessa verba, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. (Acórdão 1791069, 07077644020228070006, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, noto que, na situação em apreço, o inquérito policial se encontra em curso, conforme ID 184884374.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706592-39.2022.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Anderson de Oliveira
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:10
Processo nº 0702659-23.2024.8.07.0003
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:41
Processo nº 0702659-23.2024.8.07.0003
Delvania Gouveia Vieira dos Santos
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:32
Processo nº 0031779-42.2016.8.07.0001
Ec Servicos de Despachante LTDA
Mariana Aguiar
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:24
Processo nº 0031779-42.2016.8.07.0001
Ec Servicos de Despachante LTDA
Mariana Aguiar
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:29